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FAM-RIO se manifesta e pede devolução do PLC 174/2020

Publicado originalmente no site da FAM-RIO.

Crédito: Urbe CaRioca

A Federação das Associações de Moradores do Município do Rio (FAM-RIO) enviou ao Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Jorge Fellipe, pedido a devolução do PLC 174/2020, por seu caráter notadamente inapropriado para os fins que menciona, sua flagrante inconstitucionalidade por contrariar normas legais hierarquicamente superiores e, ainda, pela ausência completa de análise quanto aos impactos advindos de sua aplicação sobre o adensamento dos bairros, a capacidade de suporte da infraestrutura urbana, a paisagem urbana, o meio ambiente e a valorização imobiliária entre outros aspectos.


Várias entidades também já se manifestaram contra, não só em relação a seu conteúdo urbanístico, como ao seu processo de encaminhamento:  IAB-RJCAU-RJIBDU  e IPPUR.


Leia a carta que fundamentou o pedido:


Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020


Exmº Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Vereador JORGE FELIPPE


Prezado Vereador,


Vimos por meio desta solicitar à Vsa Exa a devolução do PLC 174/2020, por seu caráter notadamente inapropriado para os fins que menciona, sua flagrante inconstitucionalidade por contrariar normas legais hierarquicamente superiores e, ainda, pela ausência completa de análise quanto aos impactos advindos de sua aplicação sobre o adensamento dos bairros, a capacidade de suporte da infraestrutura urbana, a paisagem urbana, o meio ambiente e a valorização imobiliária entre outros aspectos.


Cumpre ressaltar que a legislação de uso e ocupação do solo é definida pelo arcabouço jurídico brasileiro – em especial na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades, na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor – como um dos instrumentos da política urbana, que visa o cumprimento dos seus objetivos, entre os quais o adequado ordenamento territorial e o pleno desenvolvimento das funções urbanas. No entanto, explicita-se textualmente no PLC 174/2020 que o incentivo ao pagamento de contrapartidas para licenciamento ou legalização de construções com base nos novos parâmetros e índices por este PLC estabelecidos, tem por finalidade arrecadar recursos para o combate à pandemia do COVID 19 e para o pagamento de servidores, configurando assim, no nosso entender, um desvio de finalidade.


Tal desvio de finalidade é evidenciado ainda pelo caráter temporário das regras estabelecidas – apenas 60 dias, contados da data de publicação da Lei-, enquanto os efeitos que resultarão da aplicação dos novos parâmetros – como novas construções ou permissão para transformação de uso de edifícios residenciais existentes -, se perpetuarão na paisagem e na vida social da nossa Cidade. Isto porque a proposição vai muito além dos chamados “puxadinhos”, como de regra tem sido utilizado o pagamento da “mais-valia”. A lei altera parâmetros abrangentes – como gabarito, área total edificável, usos, vagas de estacionamento etc -, para novas construções que forem licenciadas no período de 60 dias.


A enorme abrangência dos índices e parâmetros que modifica, implica num gigantesco impacto na paisagem, no meio ambiente e na capacidade de suporte da infraestrutura urbana – especialmente transportes e saneamento básico -, ao permitir, por exemplo, a construção de empreendimentos hoteleiros acima da cota + 100/m, ou prédios residenciais de até 18 pavimentos em terrenos contíguos em favelas na AP 1, AP 2 e AP 3, que são em sua maioria localizadas nas encostas morros!


O PLC 174/2020 contraria a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades ao prever objetivos diversos do que estas normas dispõem para a legislação urbana. Fere o Código Civil, ao permitir que condomínios residenciais legalmente constituídos sejam transformados em mistos – com a permissão de transformação das unidades para o uso comercial – sem a anuência do condomínio. Fere a Lei Orgânica por, além de contrariar os objetivos do instrumento urbanístico, contraria o limite de altura de 12 m das edificações, instituída no seu Art. 448. Contraria o Plano Diretor, além dos objetivos definidos para política urbana, no que tange à proteção das encostas – consideradas como áreas frágeis, cuja ocupação deve ser restringida -, e também por ultrapassar os limites à edificabilidade dos terrenos, instituídos pela fixação de valores máximos de Índices de Aproveitamento de Terreno.


Da mesma forma, parâmetros estabelecidos no Regulamento de Zoneamento – no Decreto 322/76 -, nos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs) e nas leis específicas de muitos bairros da Cidade, que representam pactos firmados durante décadas entre a sociedade civil e o poder público municipal, são suplantados pelo PLC 174/2020. Em uma palavra, todas as normas de uso e ocupação do solo vigentes são substituídas por uma proposição elaborada às pressas, sem quaisquer documentos nem estudos que a subsidiem, sem qualquer discussão ou participação comunitária, no açodamento do combate à pandemia do coronavírus.


Vale destacar, que a alteração do caráter dos condomínios, sem a anuência dos condôminos, poderá ensejar uma enxurrada de ações judiciais indenizatórias, posto que implica uma desvalorização imobiliária brutal, além dos efeitos negativos sobre segurança, higiene, ruído e custo de manutenção dos condomínios. O montante destas prováveis indenizações poderá, num futuro próximo, anular ou mesmo ultrapassar os ganhos de arrecadação esperados.


Por fim, ressaltamos, mais uma vez, a ausência de estudos e análises que demonstrem os impactos esperados com a aplicação das novas regras temporárias, seja no que concerne à arrecadação, seja naquilo mais perene e importante, a nosso ver, que é a qualidade de vida e a sustentabilidade ambiental e urbana de nossa Cidade.


Atenciosamente,


Regina Chiaradia

Vice Presidente

Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro – FAM-RIO

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