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Estatuto Social

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO APROVADO EM 22 DE MARÇO DE 1980; ALTERADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 E ADAPTADO ÀS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 11 DE JANEIRO DE 2002 NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004


Capítulo I

Denominação, sede, duração e finalidade

Art. 1º . Aos vinte e dois dias do mês de março de um mil novecentos e oitenta, foi instituída, por tempo indeterminado, a Associação de Moradores e Amigos de Botafogo – AMAB, entidade civil com fins não econômicos, vinculação político-partidária, discriminação de raça, cor, sexo e religião, que se rege pelo presente Estatuto e dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º . A AMAB tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, dentro dos limites do bairro de Botafogo, IV Região Administrativa. 

Art. 3º . A área da Cidade do Rio de Janeiro, na qual a AMAB se propõe a atuar, compreende, prioritariamente, os limites do bairro de Botafogo, podendo porém atuar em toda a Cidade do Rio de Janeiro, sempre que os interesses envolvidos afetarem a cidade como um todo e, consequentemente, o bairro de Botafogo.

Art. 4º . A AMAB tem por finalidade representar os moradores de Botafogo, mormente no que se refere a participação e integração dos mesmos na solução dos problemas comunitários; na realização de melhoramento e preservação do meio ambiente; na proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, arquitetônico, estético, paisagístico, ecológico e turístico; na fiscalização do cumprimento da legislação urbanística, orçamentária e de defesa do consumidor, bem como acompanhar suas modificações e promover o desenvolvimento social com vista a melhorar a qualidade de vida da comunidade.

§ 1º . No cumprimento de seus objetivos, a AMAB atuará como interlocutora dos moradores de Botafogo perante as autoridades e órgãos da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, bem como de entidades privadas responsáveis por serviços e obras públicos ou privados de interesse da comunidade, promovendo em juízo ou fora dele, todas as medidas cabíveis que se fizerem necessárias.

§ 2º . De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXIX e LXX alínea “b”, a AMAB poderá impetrar Mandado de Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus representados.

Art. 5º . A natureza da Associação não poderá ser alterada nem suprimidos seus objetivos primordiais.


Capítulo II

Dos sócios

 

Seção I

Das categorias e condições de admissão

 

Art. 6º . Os sócios pertencem as seguintes categorias:
a) sócio fundador;
b) sócio efetivo;
c) sócio amigo de Botafogo;
d) sócio colaborador.

Art. 7º . Sócio Fundador é aquele que, tendo participado da fundação da AMAB, assinou a ata da assembléia de constituição da mesma.
Art. 8º . Poderá ser admitido como Sócio Efetivo todo morador comprovadamente residente no bairro de Botafogo, maior de 16 (dezesseis) anos de idade e bons antecedentes.

Art. 9º . 0 título de Sócio Amigo de Botafogo será conferido pela Assembléia Geral, por indicação do Conselho Diretor, destinando se a homenagear àquele que, mesmo não sendo residente em Botafogo, tenha trazido ao bair¬ro contribuição relevante à consecução dos objetivos co¬munitários, não podendo votar ou ser votado para qualquer cargo na AMAB.

Art. 10 . 0 título de Sócio Colaborador, será conferido à pessoa jurídica que se propõe a colaborar de forma espontânea através de trabalhos ou financeiramente com a Associação, não podendo votar ou ser votado para qualquer cargo na AMAB.
 

Seção II

Dos direitos e deveres

Art. 11. São direitos dos sócios fundadores e efetivos:
a) participar das Assembléias e Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da AMAB;
b) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da AMAB, conforme o disposto no Capítulo V deste Estatuto;
c) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, observado os termos do § 2º do art. 16;
d) apresentar moções, propostas ou reivindicações, bem como integrar comissões ou grupos de trabalhos.


Art. 12 . São deveres dos sócios fundadores e efetivos:
a) pagar a contribuição regularmente fixada pelo Conselho Diretor e aprovada em Reunião Ordinária da AMAB;
b) trabalhar em prol dos objetivos da AMAB;
c) respeitar os dispositivos estatutários e acatar os atos e decisões da Assembléia Geral;
d) atender as convocações do Conselho Diretor.

 

Capítulo III

Da Organização e da Administração

 

Art. 13 . São órgãos da AMAB:

I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Diretor;
III - o Conselho Fiscal.

§ 1º . A administração da AMAB compete aos Conselhos Diretor e Fiscal.

§ 2º . A AMAB funcionará como órgão de deliberação colegiada e hierarquicamente disposto.


Seção I

Da Assembléia Geral

 

Art. 14 . A Assembléia Geral é o órgão máximo da AMAB e reunir-se-á, ordinariamente, no segundo trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos associados.
Parágrafo único: Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por um presidente e um secretário, aclamados pela mesma.

Art. 15 . A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado na imprensa ou por carta circular, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar: a ordem do dia, data, horário e local.

Art. 16 . A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de no mínimo 1/4 (um quarto) dos associados, ou, em segunda convocação com qualquer número, com intervalo mínimo de 30 minutos entre as duas convocações. 

§ 1º . As deliberações serão tomadas por decisão da maioria simples dos associados presentes 50%+1 (cinqüenta por cento mais um), em dia com suas contribuições estatutárias.

§ 2º . A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feita mediante requerimento firmado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos diretores garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60 do Novo Código Civil).

Art. 17 . À Assembléia Geral, compete:

I - eleger os Conselhos Diretor e Fiscal; 
II - apreciar, com vista a aprovar ou rejeitar as contas da AMAB e pronunciar se sobre relatórios, balanços, orçamentos e planos gerais de trabalhos;
III - conceder título de Sócio Amigo de Botafogo;
IV - excluir do quadro social qualquer membro dos Conselhos Diretor e Fiscal que infringir este Estatuto;
V - deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAB;
VI - alterar o presente Estatuto, respeitado o disposto no art. 5º.

Parágrafo único: Para as deliberações dos incisos IV (exclusão do quadro social) e VI (alteração de Estatuto) é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes (art. 59 do Novo Código Civil).



Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 18 . Órgão executivo da AMAB, o Conselho Diretor compõe se de 9 (nove) membros eleitos, para um mandato de 2 (dois) anos, em Assembléia Geral Ordinária específica, pelos sócios com um mínimo de 12 (doze) meses de filiação, em dia com as suas obrigações estatutárias e em pleno gozo de seus direitos civis.
Parágrafo único: O Conselho Diretor reunir-se-á ordinária e mensalmente e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, registrando-se em ata as suas deliberações que serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 19 . Ao Conselho Diretor, compete:
I - comparecer as reuniões preestabelecidas, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
II - elaborar o orçamento anual e examinar periodicamente as contas para análise e parecer do Conselho Fiscal;
III - executar os planos de trabalho aprovados pela Assembléia Geral;
IV - indicar representantes da AMAB para atividades extra-programa, sempre que se fizer necessário;
V - delegar a formação de grupos e/ou comissões de trabalhos por associados, para atuarem em áreas específicas, dando-lhes apoio e coordenação;
VI - no caso de vacância, indicar um associado que preencha os pré-requisitos dispostos no art. 12 para assumir o cargo, ad referendum da Reunião Ordinária, exceto o de Presidente, para o qual será convocada nova eleição, observado o § 3º do art. 21;
VII -manifestar se sobre propostas de atividades, inclusive realização de eventos, emanadas das demais Diretorias ou de seus associados;
VIII - admitir sócios efetivos e colaboradores e suspender os direitos daqueles que se encontrarem em débito, de acordo com o art. 12 alínea “a”;
IX - encaminhar à Reunião Ordinária proposta de perda do título de sócio efetivo ou fundador de quem incorrer nas faltas previstas no art. 34;
X - encaminhar à Reunião Ordinária proposta de perda de mandato dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal que incorrerem nos casos previstos nos arts. 32 e 34; 
XI - preparar relatório anual das atividades da AMAB para divulgação na Assembléia Geral;
XII - apresentar à Assembléia Geral, no final do seu mandato, relatório geral de todas as atividades, receitas, despesas e patrimônio da AMAB.

Art. 20 . São membros do Conselho Diretor:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Secretário 
IV - 2º Secretário
V - Diretor de Finanças
VI - Diretor de Administração e Patrimônio 
VII - Diretor de Urbanismo e Meio Ambiente
VIII -Diretor de Divulgação e Relações Públicas
IX - Diretor Social e Cultural 
 

Seção III

Das Competências dos Cargos

Art. 21 . Ao Presidente, compete:
I - presidir a AMAB, representando-a junto à Administração Pública e entidades congêneres; 
II - representar a AMAB judicial e extrajudicialmente;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria determinando os assuntos da ordem do dia;
IV - convocar Assembléia Geral;
V - superintender a administração da AMAB, baixar portarias e regulamentos;
VI - autorizar as despesas da AMAB;
VII - receber auxílios, doações e legados para a AMAB;
VIII - admitir, dispensar, punir, conceder férias e licenças aos empregados da AMAB, se houver;
IX - adquirir bens móveis e imóveis, bem como contratar obras e serviços para a AMAB;
X - dirigir a AMAB, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral, promovendo o seu engrandecimento e a realização dos seus objetivos;
XI - expedir carteira e assinar as respectivas fichas de filiação dos associados;
XII - coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria, decidindo os conflitos de exercício ou atividades;
XIII - dar conhecimento ao Conselho Fiscal da programação financeira de cada exercício e das metas prioritárias;
XIV - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, ou seu substituto estatutário, cheques para movimentação de contas bancárias e valores;
XV - firmar, juntamente com o Diretor da área específica, os atos, contratos e convênios com órgãos públicos ou privados que sejam do interesse da comunidade;
XVI - apresentar anualmente relatório das atividades da Diretoria.
§ 1º . O Presidente só poderá desistir ou fazer acordo em ações judiciais ou extrajudiciais, nas quais estiver representando a AMAB, mediante aprovação da Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
§ 2º . O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3º . Quando o afastamento do Presidente se der em caráter definitivo, convocar-se-á Assembléia Geral para eleger novo titular, salvo se restarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, prazo este em que será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4º . É obrigatório a apresentação do Relatório Geral de todas as atividades da AMAB à Assembléia Geral, pelo Presidente que renunciar ao cargo ou, dele for afastado por decisão do Conselho Diretor e/ou da Assembléia Geral.

Art. 22 . Ao Vice-Presidente, compete:
I - auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos eventuais, bem como no caso do § 3º do art. 21;
II - substituir os demais Diretores em seus impedimentos eventuais.

Art. 23 . Ao 1º Secretário, compete: 
I - secretariar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e da Diretoria;
II - instruir as propostas de inscrição, exclusão, destituição, desligamento e licença dos associados;
III - firmar juntamente com o Presidente, os atos e contratos vinculados às atividades de cada setor;
IV - promover e manter atualizado o levantamento cadastral do quadro social e contingente de associados;
V - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
VI - organizar as pautas de trabalhos das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos Conselhos Diretor e Fiscal, bem como das Assembléias Gerais;
VII - manter sob sua guarda os livros sociais e neles lavrar as Atas e os termos de posse dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal e demais atos administrativos;
VIII - organizar e manter em ordem os arquivos da Associação.

Art. 24 . Ao 2º Secretário, compete:
I - auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos eventuais;
II - substituir os Diretores em caso de faltas ou impedimentos eventuais do 1º Secretário.

Art. 25 . Ao Diretor de Finanças, compete:
I - conservar sob sua guarda e responsabilidade os livros e os valores da AMAB; 
II - movimentar, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto, em impedimentos eventuais, as contas bancárias e os créditos financeiros disponíveis em nome da AMAB;
III - manter os serviços de tesouraria, promovendo o recebimento de todas as contribuições financeiras devidas à AMAB, realizando as despesas autorizadas pelo presidente e Conselho Diretor;
IV - manter escriturado, por pessoal técnico especializado, se necessário for, os haveres e os valores;
V - opinar, de acordo com as disponibilidades financeiras da AMAB, sobre a possibilidade de aquisição de bens móveis e imóveis e sobre a realização de eventos propostos pelo Presidente e Conselho Diretor;
VI - apresentar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, aos Conselhos Diretor e Fiscal os demonstrativos financeiros de receitas e despesas;
VII - apresentar, anualmente, aos Conselhos Diretor e Fiscal o competente Balanço Geral da AMAB.

Art. 26 . Ao Diretor de Administração e Patrimônio, compete:
I - coordenar e executar as atividades administrativas e patrimoniais da AMAB;
II - atender as convocações do Presidente;
III - atender a Diretoria e Conselho Fiscal no que for solicitado.

Art. 27 . Ao Diretor de Urbanismo e Meio Ambiente, compete:
I - fiscalizar e fazer cumprir a implementação da política urbana que tem como objetivo fundamental a garantia de qualidade de vida para os habitantes de Botafogo, nos termos do desenvolvimento municipal, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais que visem ao pleno atendimento das funções sociais da Cidade, conforme o disposto no art. 422 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
II - fiscalizar e fazer cumprir a implementação da política de meio ambiente visando o princípio de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras, conforme o disposto no art. 460 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
III - promover e coordenar as medidas cabíveis no sentido de impedir ou amenizar as ações danosas ao meio ambiente e ao desenvolvimento urbano do bairro de Botafogo, bem como no contexto geral, se necessário for;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo, em especial, a não descaracterização da Lei 434 de 27 de julho de 1983 - Projeto de Estruturação Urbana de Botafogo (PEU), ou qualquer outra que vier a lhe suceder, conforme o disposto no art. 11 e seu parágrafo único do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro;
V - colaborar com o Presidente e demais membros da Diretoria, sempre que for solicitado.

Art. 28 . Ao Diretor de Divulgação e Relações Públicas, compete:
I - promover a divulgação das atividades da AMAB pelo Jornal Oficial da entidade e outros meios de comunicação na imprensa escrita, falada, televisada e outras;
II - manter o sistema de informação e divulgação das atividades da AMAB aos associados;
III - colaborar com os outros Diretores e Conselho Diretor na divulgação de assuntos específicos de cada setor;
IV - manter contatos com entidades representativas de outros bairros, federações e setores da esfera pública e privada, de interesse da comunidade;
V - representar a AMAB nas solenidades para as quais for especialmente designado;
VI - promover reuniões e atividades sociais com a participação dos associados e seus familiares e demais moradores de Botafogo.

Art. 29 . Ao Diretor Social e Cultural, compete:
I - incentivar, coordenar e executar atividades sociais e culturais em prol da AMAB, dos associados e todos os moradores de Botafogo;
II - atender as solicitações do Presidente e demais membros da Diretoria e Conselho Fiscal.


Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 30 . O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos simultaneamente com o Conselho Diretor, em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que for necessário.

Art. 31 . Compete aos membros do Conselho Fiscal, em qualquer tempo, a fiscalização e auditoria da gestão financeira da entidade, apresentando anualmente à Assembléia Geral, o competente parecer sobre a movimentação financeira da AMAB. 

§ 1º . Não recebendo o balanço anual até 45 (quarenta e cinco) dias antes da Assembléia Geral mencionada no “caput” deste artigo, o Conselho Fiscal providenciará a tomada de contas do Conselho Diretor que, sob pena de responsabilidade perante a Assembléia Geral, entregará, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os elementos contábeis e de administração financeira que lhe for solicitado, por escrito. 

§ 2º . O exercício fiscal da AMAB, compreende o período de 1° de junho a 31 de maio subseqüente.

§ 3º . Qualquer movimentação financeira no período compreendido entre 1º de junho até a data da Assembléia Geral ou nos 30 (trinta) dias que anteceder as eleições dos Conselhos Diretor e Fiscal terá de ser, obrigatoriamente, aprovada pelo Conselho Diretor.
 

Capítulo IV

Das Penalidades e Licenciamentos

Art. 32 . Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal estão sujeitos a perda ou suspensão de seus respectivos cargos, nos seguintes casos:
a) ausência não justificada, por escrito, em mais de 6 (seis) Reuniões Ordinárias consecutivas e/ou 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Diretor, regularmente convocadas; 
b) perda da condição de sócio efetivo ou fundador, consoante art. 34. 

Art. 33 . Enquanto durar a candidatura ou mandato eletivo para o Legislativo e Executivo, os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal permanecerão, obrigatoriamente, licenciados de seus respectivos cargos.

§ 1º . Dado seus objetivos, a AMAB, enquanto entidade, bem como seus respectivos dirigentes, não poderá se vincular a campanhas político-partidárias.

§ 2º . Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal que descumprirem o estabelecido neste artigo responderão pelos seus atos perante a Diretoria e Reunião Ordinária, consoante art. 35.

Art. 34 . Será excluído da AMAB o associado que:
a) desrespeitar o presente Estatuto;
b) não acatar as decisões da Assembléia Geral;
c) incorrer em atos ilegais ou procedimentos incompatíveis com o decoro social que venham denegrir o bom nome e os objetivos da AMAB;
d) fundar ou dirigir agremiação que tenha objetivos concorrentes aos da AMAB.
Parágrafo único: A exclusão será feita por decisão do Conselho Diretor, ad referendum da Assembléia Geral à qual caberá sempre recurso (art. 57 do Novo Código Civil). 

Art. 35 . Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal responderão por seus atos perante a Reunião Ordinária.


Capítulo V

Das Eleições

Art. 36 . As eleições para a renovação dos Conselhos Diretor e Fiscal da AMAB realizar-se-ão simultânea e bienalmente, sempre na 2ª (segunda) quinzena do mês de junho, pela Assembléia Geral Ordinária convocada para esse fim, na conformidade dos arts. 15 e 16 deste Estatuto e, a posse e o exercício dos mandatos terão inícios logo após a aclamação da chapa vencedora.

Art. 37 . As eleições serão coordenadas e fiscalizadas por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, sendo um o presidente, eleita em Reunião Ordinária na 1ª (primeira) quinzena do mês de março anterior às eleições.
Parágrafo único. É vedada a participação dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal na Comissão Eleitoral.

Art. 38 . É vedado o voto por procuração.

Art. 39 . Havendo empate de votos, realizar-se-á nova eleição entre as chapas empatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na ocorrência de empate, o Conselho Diretor reassumirá, interinamente, o comando da AMAB durante o prazo estipulado no “caput” deste artigo. Observando-se, inclusive o § 3º do art. 31.

Art. 40 . Perderá o direito de votar e de ser votado, sempre que, antes de cada eleição, o associado deixar vencer sem o devido pagamento, as contribuições pecuniárias referentes a 3 (três) trimestres consecutivos ou não, a contar da data da eleição anterior, mesmo que venha a saldá-las antes do pleito eleitoral a ser realizado. 
Parágrafo único. A data do vencimento de cada trimestre é a fixada no boleto de cobrança bancária ou, na falta deste, deverá ser pago diretamente ao Diretor de Finanças, até o dia 15 (quinze) do 2º (segundo) mês do trimestre.

Art. 41 . Os candidatos à presidência da AMAB deverão comprovar sua participação em pelo menos 40% (quarenta por cento) das Reuniões Ordinárias da AMAB, a contar da última eleição. Para os candidatos a vice-presidência o percentual exigido é de 30% (trinta por cento).

Art. 42 . Somente poderá concorrer aos Conselhos Diretor e Fiscal o associado comprovadamente residente no bairro de Botafogo há pelo menos um ano, em pleno gozo de sua capacidade civil e obrigações estatutárias e, nominalmente indicado por sócio fundador ou efetivo também em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 43 . Tem direito de votar e ser votado, o associado que se filiou a AMAB até 12 (doze) meses antes das eleições, respeitadas as determinações deste Estatuto.

Art. 44 . O associado que não estiver em dia com seus deveres estatutários terá direito somente a voz nas Assembléias Gerais e Reuniões Ordinárias.

Art. 45 . Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal não poderão ser reeleitos para os mesmos cargos por períodos consecutivos, se tiverem incorrido nas sanções determinadas neste Estatuto.

Parágrafo único: É vedado a acumulação de cargos.


Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 46 . Em razão das finalidades da AMAB, os associados não receberão qualquer remuneração, seja qual for sua natureza, e os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos graciosamente, sendo os recursos da Associação integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos da entidade.

Art. 47 . A AMAB deverá: 
a) manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
b) prestar à Receita Federal e demais Órgãos Públicos as informações determinadas em lei e recolher os tributos que lhes sejam devidos.

Art. 48 . Constituem patrimônio da AMAB: as contribuições pecuniárias dos associados, as doações e as aquisições de bens móveis e imóveis que venham a ser realizadas.

Art. 49 . Em caso de dissolução da AMAB, deliberada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, saldados os compromissos, o patrimônio será transferido para entidades afins, indicadas pela Assembléia.

Art. 50 . Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da AMAB.

Art. 51 . O MANEQUINHO é a denominação oficial do órgão informativo das atividades da AMAB.

Art. 52 . A logomarca com a Enseada de Botafogo, subscrita pela identificação: “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO – REGISTRO PESSOA JURÍDICA NO 58.514 – CGC:27.000.280/0001-94 - UTILIDADE PÚBLICA Lei nº 2.603 de 09/12/1997”, é o símbolo oficial da AMAB.

Art. 53 . Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembléia Geral. 

Art. 54 . Os Conselhos Diretor e Fiscal provisoriamente eleitos por ocasião da constituição da AMAB, em 22 de março de 1980, responderam pela administração da mesma pelo prazo de 3 (três) meses contado da data da eleição, findo o qual, foi convocada Assembléia Geral Extraordinária e eleitos novos Conselhos.

Art.55. O Conselho Diretor eleito pela Assembléia Geral Ordinária de 22 de junho de 2001, composto de 11 (onze) membros, permanecerá até a próxima eleição, quando então passará atuar com 9 (nove) membros em consonância com o art. 20 da presente reforma estatutária.

Art. 56 . Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente do presente Estatuto.

Art. 57 . Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. E, devidamente registrado no competente cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 58 . Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2004


Regina Lúcia Farias de Abreu Chiaradia 
Presidente

Alcyr dos Prazeres Pinto Nordi
Secretário

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