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Ações judiciais

Subenfiteuse Silva Porto

TJ/RJ Primeira Instância Data do início: 07.11.98

Assunto: Enfiteuse Silva Porto

 

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVIL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO -AMAB, entidade civil sem fins lucrativos constituída nos termos de seus Estatutos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta cidade sob o nº 58.514, inscrita no CGC sob o nº 27.000.280/0001-94, reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei nº 2.603, de 09.12.1997, com sede nesta cidade na Rua Clarice Indio do Brasil, 38/1706, Botafogo, vêm, por seus advogados constituídos pelo instrumento de mandato em anexo (doc.01), com fundamento no art.5º da Lei nº 7.347/85, propor a presente

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido de concessão de mandado liminar inaudita altera pars, como permite o art.12. caput, da citada lei, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, através de seu representante legal, e de CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO, de qualificação desconhecida mas sendo certo que tem domicílio nesta cidade na Rua México, 168, grupo 907, pedindo vênia para expor e requerer o que segue:

 

DA LEGITIMIDADE ATIVA

1. A Autora é uma associação civil constituída desde 1980 (doc.01) e, portanto, é parte legítima para propor a presente ação de acordo com o disposto no art.5º da Lei nº 7.347/85. Ao mesmo tempo, o objeto da ação trata da defesa dos interesses difusos e coletivos de milhares de moradores do bairro de Botafogo, pelo que tem sua Associação de Moradores legitimação autônoma para a condução do processo.

2. Como de curial sabença, a Lei da Ação Civil Pública, promulgada em 24.07.85, teve seu alcance ampliado e fortalecido pelo art.110 da Lei nº8.078, de 11.09.90, que acrescentou ao seu art.1º o atual inciso IV, autorizando a proteção do presente remédio legal "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

3. O objeto da presente ação trata de cobrança ilegal, uma vez que sem causa debendi, feita pelo segundo réu a milhares de proprietários de imóveis no bairro de Botafogo, ameaçando-os de lançar seus nomes em cadastros de inadimplentes, tais como o famigerado SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - com as conhecidas e nefastas consequências de tal prática, além de ameaçá-los com a perda de suas moradias por força do vetusto e hoje quase desconhecido "comisso".

4. Enquanto o segundo réu lança cobranças e ameaças, locupletando-se com a verdadeira extorsão praticada contra os milhares de moradores do bairro de Botafogo, o primeiro réu, que tem o dever legal de esclarecer e proteger seus munícipes, mantém-se omisso em sua obrigação, dando oportunidade a que se cause prejuízo a um número incontável de pessoas.

5. Assim, não resta dúvida que o direito tutelado na presente ação é relativo a "interesses difusos ou coletivos", sendo cabível o instrumento processual escolhido.

 

DOS FATOS

6. Nos últimos meses, milhares de moradores de diversas ruas do Bairro de Botafogo começaram a receber cartas de cobrança enviadas por alguém que se denomina "Enfiteuse Silva Porto" e que têm por objeto a "Regularização de Foro em Atraso".

7. Tais correspondências, invariavelmente, vêm acompanhadas de um boleto de cobrança bancária do UNIBANCO em nome de "Espólio Murillo Silva Porto", conta corrente nº 0422/116.647-5, ou de "Carlos F. Silva Porto", conta corrente nº 0422/112.603-2.

8. Pelas cópias em anexo, verifica-se que as cartas têm praticamente o mesmo texto, diferenciando-se somente quanto ao nome e endereço do destinatário (doc.02):

"Assunto: Regularização de Foro em Atraso Prezado Senhor, Em atenção ao assunto em epígrafe, comunicamos que não acusamos em nossos arquivos o pagamento dos encargos enfitêuticos concernentes ao imóvel de Vossa Senhoria. Em sendo assim, encaminhamos a V.Sa. boleta para pagamento bancário da quantia devida visando solucionar de forma amigável a irregularidade verificada. Quaisquer outros esclarecimentos estamos ao inteiro dispor de V.Sa., em nossos escritórios ou pelos telefones abaixo relacionados. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos Atenciosamente ENFITEUSE SILVA PORTO"

9. Como pode se verificar pela análise dos exemplos em anexo (doc.03), alguns dos boletos de cobrança bancária trazem ameaçadora advertência:

"Cobrança devida Enfiteuse Silva Porto Foros: 1993-1994-1995-1996-1997 Sujeito a protesto após o 10º dia do vencimento Não receber após 15 dias de vencido."

10. Neste momento de crise econômico-financeira por que passa o país e o mundo, a dificuldade de crédito é motivo de preocupação de todos os cidadãos e a possibilidade de vir a ter seu nome incluído entre os detentores de títulos protestados ou nas listas de empresas de informações cadastrais, tais como SPC e SERASA, causa temor a qualquer um.

11. Assim, diversas pessoas atemorizadas pela ameaça de "protesto" pagam os boletos de cobrança na rede bancária (doc.04), enquanto outras procuram os representantes da dita "Enfiteuse Silva Porto" a fim de negociarem o parcelamento da "dívida" (doc.05).

12. A estratégia de locupletamento levada a cabo pelo segundo réu vem logrando êxito junto a dois tipos de pessoas: os mais humildes, com seu medo cultural da inadimplência e a dificuldade que têm de acesso ao Poder Judiciário, por falta de recursos, de um lado, e aqueles que, independentemente da situação econômica, precisam realizar negócios e não podem correr o risco de ver seus nomes lançados em registros de protesto de títulos.

13. De toda sorte, milhares de pessoas estão sendo cobradas pelo que não devem e ameaçadas de verem seus nomes lançados nos cartórios de protesto, o que as têm levado a recorrer ao Judiciário com um sem número de ações individuais (doc.06) e à Associação Autora (doc.07), em busca de uma proteção ao direito coletivo de toda a comunidade de Botafogo, que é o que se requer na presente ação.

14. Enquanto o segundo réu leva a intranquilidade a milhares de famílias e se locupleta com os indevidos pagamentos que lhe fazem os mais temerosos ou desinformados, o primeiro réu, Município do Rio de Janeiro, antigo Senhorio das terras que formam hoje o bairro de Botafogo - e pelas quais cobrou foro e laudêmio em passado recente -, mantém-se omisso ante a fraude praticada contra os munícipes, muito embora tenha liberado a grande maioria de seus enfiteutas de suas obrigações, facilitando-lhes o direito de resgate.

15. E mais: o Município do Rio de Janeiro, cuja Diretoria de Patrimônio de sua Secretaria de Fazenda detém os registros de situação enfitêutica de todos os imóveis da área de Botafogo, vem colaborando com o segundo réu para que este tenha acesso aos espelhos das guias de cobrança do IPTU, o que permite que este último pratique uma fraude dentro da fraude cobrando valores extorsivos a título de foro anual de enfiteuse da qual não é nem nunca foi Senhorio.

16. Embora não se saiba através de quais artifícios, o certo é que o segundo réu, a partir dos espelhos das guias de cobrança do IPTU que conseguiu obter, vem cobrando dos ditos "enfiteutas" uma pensão anual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor venal dos imóveis, muito embora o valor do foro anual seja fixo e imutável por força do disposto no art.678 do Código Civil Brasileiro.

17. Inquirido por um morador de Botafogo sobre o porquê de tal cobrança (doc.08), um advogado do segundo réu assim explicou o motivo da mutabilidade do valor do foro, em interpretação que faz letra morta de tudo o que já decidiram os Tribunais Superiores sobre a questão, uma vez que nega o princípio ínsito no Código Civil sobre a imutabilidade do foro anual (doc.09):

"Quanto ao valor do foro, à espécie se aplicam as regras do parágrafo 1º do Art.49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a estabelecer a equivalência, entre as enfiteuses particulares a "os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União". Este, por sua feita, estabelece que o percentual para cobrança do foro incide sobre o valor venal do imóvel." (sic)

18. No entanto, como de rudimentar sabença, os contratos de enfiteuse firmados entre particulares se regem pelo preceito do Código Civil que determina a imutabilidade do foro (art.678), enquanto que os contratos envolvendo imóveis da União se regem por normas de Direito Público que admitem sua atualização (Dec.Lei nº 9.760/46 e Lei nº 7.450/85).

19. A matéria é pacífica e não suscita debate, ante as reiteradas decisões de nossos Tribunais: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ENFITEUSE envolvendo bens da União. Atualização do Foro. Possibilidade. Dec. Lei nº 9.760/46 e Lei nº 7.450/85. Os contratos de Enfiteuse celebrados com particulares e envolvendo bens da União se regem por normas de Direito Público, inaplicável o preceito do Código Civil (art.678) no pertinente à atualização do foro, prevalecendo, nesta parte, a Lei Especial." STJ-1ª Turma - Rel. Min. Democrito Ribeiro - unânime

"ENFITEUSE. Imutável o foro e suspensa por inconstitucionalidade a execução dos Decretos lei 3/69 e 317/90, bem decidiu a sentença concedendo a segurança." TJRJ-2ª Câmara Cível - Rel. Des. Maria Stella Rodrigues - unânime.

"ENFITEUSE. FORO IMUTÁVEL. Ação Consignatória. De acordo com o disposto no art.678 do CCB, o foro relativo a enfiteuse é anual, certo, invariável, pelo que nada justifica sua majoração, por sinal, já fulminada pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Ilegal, pois, a recusa ao recebimento do foro ajustado, sob alegação de que o mesmo foi aumentado. Recurso desprovido. TJRJ-5ª Câmara Cível - Rel. Des. Porto Carrero - unânime.

"ENFITEUSE. IMUTABILIDADE DO FORO. Inconstitucionalidade da legislação estadual que determina a atualização do foro. Sentença concessiva de segurança confirmada. TJRJ-1ª Câmara Cível - Rel. Des. Raphael Cirigliano Filho - unânime.

20. A questão é tão óbvia que o próprio réu Município do Rio de Janeiro cobrava, desde há muito, o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) a título de foro anual, valor correspondente à menor expressão de unidade monetária vigente (doc.10).

21. Aliás, pela própria insignificância da representação monetária a que chegou o valor do foro anual por força da desvalorização da moeda nos últimos séculos (nunca é demais ressaltar que a origem do direito da Municipalidade à cobrança do foro remonta ao longínquo ano de 1565, quando Estácio de Sá doou uma sesmaria à Muy Heróica e Leal Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, doação confirmada e ampliada pelo Governador-Geral Mem de Sá, em 1567, cuja medição foi julgada por sentença do Ouvidor-Geral Manuel Monteiro de Vasconcelos, em 20 de fevereiro de 1755), o próprio primeiro réu, Município do Rio de Janeiro, fez publicar a Portaria F/PAT.nº 02, de 09.01.1984, publicada no D.O.M. de 11/01/84, suspendendo a cobrança anual do foro a partir do exercício de 1982 e determinando que "esse foro será pago, acumuladamente, juntamente com o Laudêmio, por ocasião da primeira transmissão que venha a ocorrer do domínio útil do imóvel, ou com a Remição de Foro, se esta vier a ser requerida antes que o imóvel seja transmitido" (doc.11).

22. Ou seja, pretendendo extinguir as enfiteuses de sua titularidade, o Município do Rio de Janeiro, verdadeiro e único Senhorio da enfiteuse, vem, desde o ano de 1984, remindo os imóveis que lhe são foreiros na ocasião da primeira transmissão efetuada após a data de 11.01.84 ou, mesmo quando não ocorre transmissão, sempre que o enfiteuta o procura e se dispõe a pagar um laudêmio de 2,5% e um valor meramente simbólico (hoje de R$1,00 por ano) a título de foros anuais.

23. Dessa forma, muitos imóveis foram remidos nos últimos 14 anos de vigência da Portaria F/PAT.nº 02, de 09.01.1984, seja por transmissão inter vivos ou causa mortis, ou, ainda, pelo pagamento espontâneo dos enfiteutas que remiram o ônus nas condições estabelecidas pelo Senhorio.

24. No entanto, se o Município do Rio de Janeiro agiu com razoabilidade no passado, criando mecanismos para liberar os seus munícipes enfiteutas de tão anacrônico encargo, vem se omitindo quanto ao seu dever de evitar que esses mesmos munícipes sejam explorados por pessoas que não têm qualquer direito sobre as propriedades do Bairro de Botafogo, mas que, através de ardil reiteradamente anulado por decisões judiciais, ora se intitulam detentores de uma enfiteuse (doc.12), ora de uma sub-enfiteuse (doc.13): a auto denominada "Enfiteuse (ou Sub-Enfiteuse) Silva Porto".

25. As tentativas, muitas vezes bem sucedidas, de cobrança de foro e laudêmio por parte dos Silva Porto repetem-se por gerações. Da mesma forma que o ora segundo réu Carlos Fernandes da Silva Porto cobra dos moradores de Botafogo direitos que não tem, agiu seu pai, Murillo Cunha da Silva Porto, filho de Eduardo Sigaud da Silva Porto, filho de Eduardo Alves da Silva Porto, que por sua vez era filho de Luis Alves da Silva Porto que, segundo alegam seus descendentes, teria recebido uma "Carta de Aforamento de 16 de abril de 1884 expedida pela Ilustríssima Câmara Municipal do Rio de Janeiro".

26. No entanto, como já decidiram diversas Câmaras do Tribunal de Justiça nas últimas décadas, em decisões transitadas em julgado, a origem do direito dos sucessivos "Silva Porto" é inexistente, uma vez que nula a tal "Carta de Aforamento de 16 de abril de 1884 expedida pela Ilustríssima Câmara Municipal do Rio de Janeiro".

27. E tal "Carta de Aforamento" é nula pelo simples motivo que foi lançada no livro próprio das cartas de traspasse de aforamento sem qualquer assinatura, o que a torna inválida, como consta de inúmeras decisões judiciais sobre a questão.

28. Para que a presente ação consiga, efetivamente, a tutela jurisdicional à defesa dos interesses difusos e coletivos dos moradores do bairro de Botafogo, faz-se necessário uma breve reconstituição da inexistência de qualquer direito enfitêutico das 6 (seis) últimas gerações da família "Silva Porto", o que obriga a Associação autora a pedir vênia para rememorar os acontecidos no longínquo ano de 1565, quando foi fundada a Cidade do Rio de Janeiro.

 

DO ESCORÇO HISTÓRICO

29. Após a fundação da Cidade do Rio de Janeiro, Estácio de Sá definiu os limites da sesmaria que formariam a cidade que tinha seu centro no Morro do Castelo, limites esses mais tarde ampliados pelo Governador-Geral Mem de Sá, em 1567.

30. As naturais dificuldades de medição de áreas inóspitas à época fez com que a definição sobre a área abrangida pela sesmaria pertencente à Cidade e, portanto, com direito à cobrança de foro anual e laudêmio pelo Senado da Câmara, só viesse a merecer sentença quase um século depois da doação, quando, em 20 de fevereiro de 1755, o Ouvidor-Geral Manuel Monteiro de Vasconcelos julgou a questão.

31. Durante esse tempo, e mesmo mais tarde, muitas pessoas se beneficiaram da fragilidade dos registros e da imprecisão das medições de grandes áreas de terras para se alegarem isentos de foro à Câmara e, consequentemente, cobrarem para si o mesmo foro aos novos proprietários de imóveis numa cidade em expansão.

32. No fim do século XVIII, com suas rendas em declínio pelo não recebimento do foro que lhe era devido, o Senado da Câmara se empenhou em organizar a documentação referente à situação enfitêutica da cidade, empenho que teve como consequência um incêndio que lavrou em seu prédio na madrugada de 20 de julho de 1790. O prédio que abrigava o Senado da Câmara, situado num casarão que havia ao lado do Arco do Telles que existe até hoje na Praça XV, teve destruída pelo fogo somente as salas que guardavam a documentação em tela.

33. A história registra que, por empenho do vereador Haddock Lobo, descobriu-se que o incêndio fora criminoso e promovido por alguns foreiros interessados em destruir as provas do senhorio direto da Câmara sobre as posses que tinham. Mesmo com o incêndio, conseguiu-se recuperar muita coisa e levar alguns fraudadores aos Tribunais, a exemplo de um tal Manoel Francisco de Mendonça que se apoderara dos terrenos do Caminho Velho de Botafogo (atual Rua Senador Vergueiro) e cobrava foro dos moradores.

34. A Ordem Régia de 8 de janeiro de 1794 confirmou as sesmarias pertencentes à Câmara e durante algum tempo evitou-se a ação dos que se apropriavam das terras públicas. Com a chegada da Família Real, em 1808, a situação voltou ao caos anterior, com a distribuição de terras edificáveis ou já edificadas aos muitos nobres não tinham renda na então Colônia e precisavam manter um padrão de vida próximo ao que tinham na Corte.

35. De toda sorte, segundo certidão expedida pelo Departamento de História e Documentação da Prefeitura do Distrito Federal em 26.07.57, os registros da situação enfitêutica do bairro de Botafogo são anteriores ao ano de 1679, quando as terras do Vale de Botafogo pertenciam ao licenciado Clemente Martins de Mattos como registrado na "Relação das Sesmarias da Capitania do Rio de Janeiro, extraída dos Livros de Sesmarias e Registros do Cartório do Tabelião Antonio Teixeira de Carvalho. De mil quinhentos e sessenta e cinco a mil setecentos e noventa e seis, de Monsenhor Pizarro de Araujo" (doc.14).

36. As terras de Clemente Martins de Mattos tinham testada na Praia de Botafogo e fundos na Lagoa, limitando-se dos dois lados nas cristas das serras que formam o Vale de Botafogo. Talvez por possuir tantas terras, Clemente foi perseguido pela Inquisição e fugiu para Roma. Perdoado pelo Papa, ordenou-se padre e voltou ao Brasil onde ocupou o lugar de Vigário-Geral do Bispado do Rio de Janeiro.

37. Segundo a certidão em comento, o primeiro desmembramento das terras foi feito pelo próprio Dom Clemente, em 1675, quando separou os terrenos que iam do lado ímpar da Rua do Berquó (ao lado do Rio Berquó - hoje Rua Gal. Polidoro) até a vertente do Morro de Copacabana do resto da Fazenda São Clemente.

38. Com a morte de Dom Clemente, em 1702, a Fazenda São Clemente foi passada a Pedro Fernandes Braga, cujos herdeiros, mais tarde, venderam todo o lado ímpar da hoje Rua de São Clemente (à época Estrada Real da Lagoa) até o lado par da hoje Rua Gal. Polidoro (à época Rua do Berquó) ao Capitão Francisco d´ Araújo Pereira, que a reuniu com as terras que comprara a João Teixeira Malheiros, em 24 de novembro de 1785, e a Antonio Pereira Lima Velasco, em 31 de março de 1798, formando a Fazenda da Olaria.

39. A Fazenda da Olaria, cujas terras delimitadas pelo lado ímpar da Rua São Clemente e lado par da Rua Gal. Polidoro formam a área cuja situação enfitêutica se discute no presente feito, foi passada a Dom Marcos de Noronha e Britto, Conde dos Arcos, pela compra do espólio do falecido Francisco de Araújo Pereira, conforme escritura de 14 de setembro de 1820, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas (doc.15).

40. Após comprar a "testamentaria do finado Francisco de Araujo Pereira", o Conde dos Arcos conseguiu isentar a propriedade do "sequestro a que nela se tinha procedido por ordem de sua Magestade Imperial e fora por ele levantado pela portaria de 21 de outubro do ano de 1824", livrando-a da penhora e tornando-a somente "foreira ao Illustrissimo Senado da Camara desta Cidade".

41. Ou seja, após comprar uma propriedade penhorada pela Coroa Portuguesa e conseguir levantar a penhora por ato do novo Imperador, o Conde dos Arcos, que não à toa foi o último Vice-Rei do Brasil, vendeu, certamente com bom lucro, a "Fazenda chamada Olaria, com os seus pertences, utensilios e benfeitorias nela existentes e escravos cujos nomes abaixo vão declarados, situada em São Clemente" (doc.15).

42. A venda foi realizada pelo "Sargento-Mor João Alves da Silva Porto, negociante desta Praça, morador à Rua da Quitanda, em qualidade de procurador bastante" do Conde dos Arcos, tendo como comprador Joaquim Marques Baptista de Leão, em 14 de março de 1825.

43. O negócio foi feito por 50.000$000 (cinquenta contos de réis), sendo que quarenta e quatro contos pela fazenda e seis contos pelos 22 escravos, inclusive um apontado como "fugido".

44. Da venda foi passada "Carta de Traspasse e Aforamento" devidamente registrada no "livro número sete - Aforamento Sesmarias, folhas cinquenta e nove verso a sessenta verso, de mil oitocentos e dezenove a mil oitocentos e vinte e cinco", na qual consta a descrição dos limites da propriedade "sita no lugar de S. Clemente, suburbio desta Cidade" que "fazem o total da dita Fazenda Olaria; que desta forma medida e confrontada lhe havemos por aforada, e traspassada, ao dito Joaquim Marques Baptista de Leão" (doc.16).

45. As condições determinadas na "Carta de Aforamento", como não poderia deixar de ser, seguiam as normas das Ordenações que em muito diferiam das normas atuais (?) sobre a pena de comisso. A explicitação da aplicação da pena de comisso sob a égide das Ordenações é importante para, mais adiante, se demonstrar a absoluta inexistência de direito dos hipotéticos detentores de direitos enfitêuticos sobre terras pertencentes às sesmarias da Cidade do Rio de Janeiro.

46. Sob as Ordenações, o aforamento era concedido nas seguintes condições (doc.16):

"Que odito foro pagará todos os annos em Meza em mão do Thesoureiro q. então servir para selhecarregar em Receita, eficar elle Foreiro livre da obrigação detal pagamento por aquelle anno, e deixando de o fazer por espaço de tres annos continuos perderá todo o direito que nodo. Terreno, esuas bemfeitorias tiver tudo para este Senado, eposto que aodepois queira purgar a mora offerecendo para isto todo o devido, nem por isso será relevado dapena do Comisso, ainda que o Senado lhe aceite osforos vencidos, salvo se expressamente lhe parecer relevar."

47. Ou seja, evitar a pena do comisso pela purga da mora não era um direito do foreiro, como ocorre sob a égide do Código Civil (Súmulas 122 e 169 do STF), mas uma simples faculdade do credor, o Senhorio da enfiteuse.

48. Ao mesmo tempo, se a pena pela não escolha do cabecel no prazo legal é, atualmente, tão só a de se "devolver ao senhorio o direito de escolha", conforme o art.690, caput, do CCB, à época das Ordenações a pena era o próprio perecimento do direito ao domínio:

"Que o dito Terreno, e suas benfeitorias não serão partidas, nem divididas entre o herdeiros d´elle quando falleça mas tudo junto cahirá em huma só parte naforma da Ord. e aquelle em quem recahir será obrigado atirar sua Carta de Aforamento, pena de julgar-se o prazo por devoluto, ecahido no Comisso."

49. Não é difícil imaginar as naturais dificuldades de se cumprir as regras das Ordenações à época, como a eleição de um cabecel nos inventários de famílias numerosas e com herdeiros em outros continentes, situação que contribuía para a queda de muitas enfiteuses na pena de comisso e o retorno do domínio ao Senhorio, no caso o Senado da Câmara representada hoje em dia pela municipalidade.

50. Se era aplicada a pena de comisso com a consequente perda dos direitos dos enfiteutas, as autoridades da época forneciam falsas Cartas de Aforamento a seus amigos e aos estelionatários interessados em comprá-las para cobrar foro dos moradores, mesmo que fosse impossível registrá-las nos livros próprios por sua falsidade.

51. De toda sorte, da mesma forma que hoje a comprovação de propriedade imobiliária se faz através da inscrição do título de propriedade no Registro Geral de Imóveis, a comprovação de situação enfitêutica se fazia através das "Cartas de Traspasse e Aforamento" registradas nos Livros de registro de "Cartas de Aforamento Sesmarias" hoje guardados no órgão próprio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

51. Ou seja, da mesma maneira que uma escritura de compra e venda de imóvel sem o devido registro no RGI não faz prova da propriedade, uma "Carta de Traspasse e Aforamento" concedida pelo Senado da Câmara não faz prova do aforamento sem que esteja transcrita, selada e assinada no livro próprio.

52. Se existiam diversos falsos enfiteutas das mesmas áreas, é certo que, pelo menos durante algumas décadas, os herdeiros do já citado Joaquim Marques Baptista de Leão permaneceram legalmente como foreiros dos terrenos que integravam a antiga Fazenda Olaria, hoje o bairro de Botafogo, como comprovam diversas escrituras que registram o fato.

53. Tem-se, como exemplo, a certidão passada pelo 4º Ofício de Notas (doc.17) que transcreve uma "Escriptura de Venda de húa Caza de Sobrado na Praia de Botafogo e quitação, que no Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e oito centos e quarenta e hum, aos dezoito de Janeiro do dito anno Nesta Muito Leal e Heroica Cidade do Rio de Janeiro", onde consta expressamente que:

"... edificadas em terreno foreiro a Joaquim Marques Baptista de Leão, de quem obtivera Licensa para esta venda..."

54. No mesmo ano de 1841, registro de uma "Procuração Bastante e Licença" (doc.18) transcreve a licença concedida pelo mesmo Joaquim Marques Baptista de Leão ao senhor Thomaz Graham "para vender a posse e bemfeitorias que possue em hum terreno que occupa por afforamento na mesma minha Fazenda da Olaria, com as confrontações que constão de seu título de aforramento, ficando o comprador obrigado...".

55. Em 1842, a escritura de compra e venda de imóveis situados na Praia de Botafogo e na Rua de São Clemente informa que "todas são construídas em foreiro a Joaquim Marques Baptista de Leão de quem obtiverão a preciza licença que fica registrada a fls.2..." (doc.19).

56. Mais tarde, com o falecimento da mulher de Joaquim Marques Baptista de Leão, em 1848, seu filho Antonio Marques Baptista de Leão "requereo Carta de aforamento de terreno na rua de São Clemente que lhe tocou em legitima por fallecimento de sua May D. Maria Joaquina Marques da Fonseca Lima", sendo-lhe "traspassado e aforado o dito terreno" conforme consta de "Carta de Aforamento Sesmarias" devidamente certificada (doc.20).

57. Em 1865, o mesmo Antonio Marques Baptista de Leão teve deferido o seu pedido de "titulo do domínio útil do terreno da Rua do Berquó, desmembrado da Chácara da Olaria em São Clemente que herdara de sua irmã D. Maria da Gloria Marques D´Araujo Gondim, a qual o possuia por herança de sua Mai, mulher de Joaquim Marques Baptista de Leão", sendo-lhe "traspassado e aforado o dito terreno", como comprova certidão do Departamento de História e Documentação da Prefeitura do antigo Distrito Federal (doc.21).

58. Se é certo, como provam os documentos citados, que em meados da segunda metade do século XXIX os Baptista de Leão eram foreiros da Cidade do Rio de Janeiro nos terrenos que compõem o hoje bairro de Botafogo, é certo, também, que seus herdeiros perderam tal direito por abandono ao longo das gerações.

59. Mais de 100 (cem) anos depois da morte de Joaquim Marques Baptista de Leão, o inventário de seus bens, os de sua mulher, filhos e netos ainda se processava na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal, como comprova a certidão datada de 10.03.1960, estando hoje arquivado sem que tenha chegado a termo (doc.22).

60. No final do século passado, um descendente de João Alves da Silva Porto, o Sargento Mor que assinara a escritura de venda da Fazenda Olaria, em 1825, para Joaquim Marques Baptista de Leão na condição de "bastante" do vendedor, o Conde dos Arcos (doc.15), conseguiu a concessão, pela Câmara Municipal, de uma "Carta de Aforamento" dos terrenos que pertenciam a Joaquim Marques Baptista de Leão, Carta esta que jamais foi levada a registro.

61. Como muitas outras "Cartas de Traspasse e Aforamento" concedidas pela Câmara Municipal à época sem base legal, a concedida a Luiz Alves da Silva Porto e lançada no livro próprio das cartas de traspasse e aforamento - Livro 30, folhas 18 - não foi assinada por ninguém e, portanto, não tem qualquer valor legal.

62. No entanto, muito embora não assinada nem selada, e portanto sem qualquer valor, a tal "Carta de Traspasse e Aforamento" que teria sido concedida ao citado Luiz Alves da Silva Porto foi sendo transmitida por herança aos seus descendentes e constando dos formais de partilha ao longo de décadas.

63. Se entre os Silva Porto a inexistência de qualquer direito nunca foi discutida - tanto que consta dos inventários dos bens deixados por Luiz Alves da Silva Porto (falecido em 1912); de seu filho Alfredo Alves da Silva Porto (falecido em 1919); de sua filha Jacintha Alves da Silva Porto (falecida em 1924); de seu filho Eduardo Alves da Silva Porto (falecido em 1952); de seu neto Eduardo Sigaud da Silva Porto (falecido em 1984); e atualmente do inventário de Murillo Cunha da Silva Porto (falecido recentemente em 1998) -, todas as vezes em que seus descendentes tentaram fazer valer tal direito frente a terceiros foram derrotados no Judiciário.

64. Ao longo de décadas, em algumas das sucessões hereditárias dos Silva Porto os formais de partilha foram levados a registro no Cartório do Registro de Imóveis da área abrangida pela inexistente enfiteuse, sendo que em algumas ocasiões o registro foi aceito e em outras, não.

65. Como os ditos titulares do direito à enfiteuse raramente cobravam o foro ou laudêmio dos proprietários de imóveis da área abrangida pela antiga Fazenda Olaria, a questão não mereceu maiores debates ao longo da primeira metade do Século XX.

66. No entanto, ao receber a "Carta de Adjudicação" de uma "Enfiteuse Silva Porto" extraída dos autos do inventário dos bens deixados por Eduardo Alves da Silva Porto, que se processou na 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal, no ano de 1957, seu titular Eduardo Sigaud da Silva Porto começou a ter seu direito negado pelo verdadeiro senhorio dos terrenos - a Prefeitura do Distrito Federal - e por seguidas sentenças judiciais.

67. Ainda antes de estar de posse da "Carta de Adjudicação" da inexistente enfiteuse, um preposto do citado Eduardo Sigaud da Silva Porto requereu à Diretoria do Patrimônio da Secretaria Geral e Finanças da Prefeitura do Distrito Federal que "se digne mandar passar por certidão em inteiro teor a carta de aforamento lavrada em 7.10.1884, à folhas 18 do livro 30", do Registro de Aforamento e Sesmarias, que seria o documento original a comprovar o direito dos Silva Porto.

68. O requerimento foi indeferido pela autoridade responsável, através do seguinte despacho (doc.23):

"Não há carta de aforamento pois o escrito foi lançado no livro 30, folhas 18 do livro próprio das cartas de transpasse de aforamento, não se integrou uma vez que as partes interessadas não a subscreveram. Em 12.11.56 (a) Carlos Alves Pereira da 2 H.D."

69. Inconformado, o representante de Eduardo Sigaud da Silva Porto reiterou o pedido em 04.12.56, recebendo o procedimento o seguinte despacho:

"O D.H.D já se manifestou a respeito do assunto. Devolver o processo àquela repartição para que novamente diga sobre a mesma matéria, sem argumento novo a ser examinado será impertinência. Em 14.12.56. (a) Almir Tavares, Diretor do DPM"

70. Argumentando que a mudança do responsável pelo DHD constituiria um "argumento novo a ser examinado", o tenaz representante de Eduardo Sigaud da Silva Porto voltou a pedir que lhe fosse fornecida a certidão almejada, pretensão que mereceu a seguinte decisão administrativa (doc.23):

"O requerente disse saber que, não tendo sido assinada a carta de aforamento, impossível de termo fornecer certidão desse documento, que inexiste. Seria o mesmo que mandar certificar uma escritura apenas lavrada, mas não firmada. Indefiro o pedido e determino o arquivamento definitivo deste processo. Junte-se o telegrama hoje por mim recebido e que constitue, espero, a última manifestação do requerente no que respeita à petição de folhas dois. Em 5.4.57 (a) Almir Tavares, Diretor do DPM".

71. O requerente insistiu ainda por várias vezes, sendo sempre negado seu pedido de certidão "por inexistir o documento (carta de aforamento) que não chegou a ser assinado", tendo a pretensão definitivamente sepultada na esfera administrativa por decisão do então Prefeito do Distrito Federal, Francisco Negrão de Lima.

72. Inobstante a inexistência do direito reiteradamente declarada, Eduardo Sigaud da Silva Porto conseguiu registrar a "Enfiteuse Silva Porto", sabe-se lá como, no 3º RGI, no Livro 3AV sob o nº 21.224 às fls.264.

73. Sabedor de que o simples registro de direito inexistente não seria o suficiente para transformar o ilegal em legal, o citado Eduardo Sigaud da Silva Porto, no mesmo ano em que conseguiu registrar a inexistente enfiteuse no RGI, ajuizou uma Ação de Consignação em Pagamento contra a Prefeitura do Distrito Federal com o objetivo de pagar-lhe foros atrasados e, com isso, evitar a pena de comisso, o que fez em 31.12.58, através da 1ª Vara de Fazenda Pública (doc.24).

74. Ao contestar a pretensão, a Prefeitura do Distrito Federal alegou preliminarmente que (grifos no original):

"A recusa em receber o pagamento que o Autor pretende fazer é justa, por isso que não cabe à Prefeitura do Distrito Federal receber o que não lhe é devido. - Antes, contudo, de apreciarmos o mérito do feito, desde já apontamos a IMPROPRIEDADE da AÇÃO. De fato...

A ação de consignação em pagamento, ora proposta pelo Autor, para que, em última análise, através de um pagamento, lhe seja reconhecido o direito de ser considerado titular do domínio útil de extensa área de Botafogo, é, sem dúvida alguma, inadequada."

75. Em sede de mérito, após comentar sobre a "enorme documentação apresentada pelo Autor" que "de nada serve ao assunto que se discute, senão para impressionar pelo seu volume", o representante legal da Prefeitura do Distrito Federal, que é o verdadeiro Senhorio dos terrenos em questão, assim resume a absoluta ausência de direito do então representante da inexistente "Enfiteuse Silva Porto" (doc.24 - grifos no original):

"Um único documento, dentre essa vasta documentação, é essencial à prova de que o autor não tem direito algum ao que reclama. E note-se bem. Ao que reclama por via oblíqua, porque o que reclama de fato, não é um simples recebimento de fôro, mas o reconhecimento de um direito que, em verdade, ele não tem e nunca teve: o de ser reconhecido como enfiteuta da Prefeitura do Distrito Federal, por extensa área de Botafogo."

76. E segue a contestação de quem seria o Senhorio da inexistente enfiteuse:

"O motivo invocado, o receio da pena de comisso - art.692 n. II do Código Civil - é mero pretexto, porque não pode cair na pena de comisso, quem nada tem a pagar, de foro, por enfiteuse que não tem existência legal.

Sem dúvida alguma, portanto, a enfiteuse não existe, nunca existiu."

77. O ora primeiro réu, Município do Rio de Janeiro, que mantém-se omisso ante ante as investidas ilegais do segundo réu em face de seus munícipes, quando deveria alertá-los da absoluta falta de qualquer direito da dita "Enfiteuse Silva Porto" sobre suas propriedades, é o mesmo ente que, quando ainda se denominava Prefeitura do Distrito Federal, assim rechaçou as vãs pretensões dos ancestrais do réu Carlos Fernandes da Silva Porto:

"Insistem os descendentes de Luiz Alves da Silva Porto, em querer que lhe seja reconhecida a preexistência de uma Carta de Traspasse e Aforamento, pela qual lhe teria sido adjudicada (a Luiz Alves da Silva Porto) uma "sorte de terras" delimitada no atual bairro de Botafogo, pela "antiga e Ilustríssima Câmara da Leal e Heróica Cidade do Rio de Janeiro".

Mas tal ato foi comprovado ? Alguma vez, em algum processo, em instância judicial ou administrativa, de alguma maneira, comprovaram os herdeiros de Luiz Alves da Silva Porto, a existência desse documento ?"

78. Comprovando que a resposta é negativa, o ora réu Município do Rio de Janeiro, quando se denominava Prefeitura do Distrito Federal, faz referências a outros julgados sobre o mesmo tema onde também não foram reconhecidos os alegados direitos da inexistente "Enfiteuse Silva Porto", demonstrando que a tentativa de locupletamento levada a cabo pelos integrantes da família Silva Porto é uma fraude que se repete a cada geração, aproveitando-se do fato das decisões irrecorríveis que lhe negam o pretenso direito só fazerem julgado entre as partes:

"Na instância judicial, corre pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Distrito Federal ação ordinária de comisso, sendo Autor o Espólio do Dr. Eduardo Alves da Silva Porto e Réus - Paulo Pestana de Aguiar e sua mulher. E citada a Prefeitura (eis que se cuidava de sub-enfiteuse) protestou ela, além da competência privativa de fôro, pela inexistência da aludida Carta de Trespasse e Aforamento.

Nunca se comprovou a existência dessa Carta. Sempre os interessados (os descendentes de Luiz Alves da Silva Porto) se limitaram a juntar certidões do Departamento de História e Documentação, da Prefeitura do Distrito Federal, mas com a declaração positiva, clara, incisiva de que, no livro próprio, essa Carta não está datada, não está selada e NÃO ESTÁ ASSINADA.

79. E conclui o representante judicial do ora réu Município do Rio de Janeiro, quando constituía a Prefeitura do Distrito Federal (doc.24):

"Em sentido jurídico, portanto, podemos afirmar que o que existe, no caso em tela, não é uma Carta de Traspasse e Aforamento de "uma sorte de terras" mas um documento apócrifo".

80. Julgada improcedente a ação consignatória onde o Silva Porto de então pretendia pagar os foros anuais indevidos a fim de evitar uma impossível pena de comisso, diversas decisões judiciais declararam a inexistência de relação jurídica entre Eduardo Sigaud da Silva Porto, então detentor da soi disant "Sub-Enfiteuse Silva Porto", e os proprietários de imóveis no bairro de Botafogo.

81. Como exemplo, cita-se a Ação Declaratória proposta por José Augusto D´Oliveira e Outros contra a Prefeitura do Distrito Federal e o Espólio de Eduardo Alves da Silva Porto, ajuizada aos 28.12.58 - dois dias antes do ajuizamento da Ação Consignatória acima comentada -, na qual o Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do Estado da Guanabara, Dr. José Julio Leal Fagundes, após afirmar que o réu

"... abandonou o feito e não provou a invocada titularidade de qualquer aforamento, nem poderia prová-lo, quanto a seu avô, Luiz Alves da Silva Porto, que não chegou a ser foreiro, uma vez que a Carta pelo mesmo requerida, embora lavrada, não foi assinada e, portanto, existiu jamais..."

decidiu que (doc.25):

"... julgo a ação procedente e declaro a inexistência da relação contratual-subenfitêutica entre os Autores e o Espólio de Eduardo Alves da Silva Porto, seus herdeiros ou sucessores."

82. A sentença foi confirmada por Acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, em julgado de 26.09.60, que afirma (doc.25):

"... o R. não provou de forma alguma a existência da subenfiteuse; não trouxe qualquer título a ela; alegou que a subenfiteuse se prova pela tradição histórica, mas não trouxe prova de que tradicionalmente fosse reconhecida a subenfiteuse alegada. A sentença, de resto, só faz julgado entre as partes e seus tenentes-causa e neste sentido é confirmada."

83. A certidão que transcreve a decisão acima relata outra decisão que restou transitada em julgado sobre o mesmo tema, quando o Espólio de Eduardo Alves da Silva Porto, então representado pelo seu inventariante Eduardo Sigaud da Silva Porto, pretendeu ver aplicada a pena de comisso em Alberto Braga Lee e sua mulher:

"Isto posto, como bem salienta na contestação a esta Ação Ordinária, não há sub-enfiteuse regularmente constituída. Estando sujeita às mesmas regras da enfiteuse (artigo 694 do Código Civil); regulando-se pelas mesmas regras que presidem a constituição dos direitos reais (artigo 674 c/c artigo 856 nº III do Código Civil), a sub-enfiteuse depende, para existência jurídica, da transcrição do respectivo título constitutivo no registro imobiliário do prédio."

84. A sentença, confirmada por Acórdão transitado em julgado, da lavra do ilustre Juiz Alberto Augusto Cavalcanti de Gusmão, ressalta o mesmo vício existente na origem do alegado direito dos Silva Porto à titularidade de inexistente subenfiteuse:

"Ora, o título com que se apresenta o Espólio autor é o de folhas número sete, em fotocópia. Trata-se de Carta de Traspasse e Aforamento que ali se diz concedida a Luiz Alves da Silva Porto, pai do inventariado. Desse título não consta, no fecho, data, assinatura nem selo como se declara na própria Certidão."

85. Após tantas e seguidas derrotas em sua pretensão de ver reconhecida a inexistente "Subenfiteuse Silva Porto", os descendentes do longevo ancestral Luiz Alves da Silva Porto tentam, mais uma vez e como fazem a cada geração, fazer valer o inexistente direito à uma subenfiteuse sem enfiteuse, uma vez que o Senhorio original, a Cidade do Rio de Janeiro, não reconhece qualquer relação jurídica com os Silva Porto.

86. Ou seja, tem-se a pretensão da existência de uma subenfiteuse sem que exista a enfiteuse que lhe dê condições de existir; uma relação secundária sem a principal; o que equivale a admitir a possibilidade de uma consequência sem causa, o que fere a própria lógica das relações jurídicas.

87. Sendo a subenfiteuse uma enfiteuse de segundo grau, como define Lacerda de Almeida, aquela não pode existir sem a prévia e comprovada existência desta, sob pena de se admitir a existência da parte sem que haja um todo.

88. Apesar do absurdo da pretensão, os Silva Porto renovaram a centenária patranha após a morte de Eduardo Sigaud da Silva Porto, que se deu em 1984. Seu filho e inventariante Murillo Cunha da Silva Porto fez incluir no monte a ser partilhado a inexistente subenfiteuse omitindo, espertamente, as muitíssimas decisões judiciais que lhe negavam a existência. Com a final partilha dos bens, extraiu a Carta de Adjudicação que lhe foi passada pela 10ª Vara de Órfãos e Sucessões e tentou registrá-la no 3º Ofício do Registro Geral de Imóveis, o que fez em 1985.

89. Com base na Lei nº 6.015/73, o Sr. Oficial do 3º Ofício do RGI suscitou dúvida e a submeteu ao Juízo da Vara de Registros Públicos para julgamento (doc.26).

90. Ao apresentar sua Impugnação à Dúvida suscitada, o então cabecel da inexistente enfiteuse, Murillo Cunha da Silva Porto, apresentou os mesmos documentos que haviam levado seu pai a sucumbir em diversas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica entre ele e os subenfiteutas sem fazer qualquer menção às reiteradas decisões que declararam a nulidade de tais documentos (doc.27).

91. No meio de inúmeros papéis destinados a impressionar o Juízo sobre a existência do inexistente direito, a Impugnação à Dúvida apresenta o que seria o título que teria dado origem à enfiteuse, onde passa despercebido a frase fatídica: "não consta data, assinatura nem selo" (doc.27).

92. Sempre escondendo do Juízo da Vara de Registros Públicos a existência de diversas sentenças declaratórias de inexistência de relação enfitêutica transitadas em julgado, o então cabecel terminou por conseguir fazer letra morta de tais decisões ao requerer o registro do gravame enfiteutico em todas as matrículas dos imóveis abrangidos pela inexistente enfiteuse:

"Nem se argumente com a existência de possíveis remissões anteriores à nova situação subjetiva enfiteutica. Se algum dos enfiteutas remiu, a ele cabe o ônus burocrático de fazer cancelar, no seu registro, o gravame, espancado pela remissão."

93. Ou seja, até mesmo os imóveis que nunca haviam tido o falso gravame registrado, ou os que o haviam liberado por decisões judiciais transitadas em julgado, mesmos esses deveriam sofrer novo registro da falsa enfiteuse, cabendo-lhes "o ônus burocrático de fazer cancelar, no seu registro, o gravame" (doc.27).

94. Apesar da absurda pretensão, o excesso de documentos juntados pelo Impugnante e a possível pressa com que o caso foi examinado - a Impugnação foi oferecida em 24.07.85, o Ministério Público a recebeu no dia 25.07.85 e se manifestou em 30.07.85, indo concluso ao Juiz no mesmo dia e recebendo sentença no dia seguinte, 31.07.85 - terminaram por levar o julgador a erro e a ser prolatada sentença julgando improcedente a dúvida (doc.28).

95. De toda sorte, se uma questão que envolve o direito de milhares de pessoas (são quase 5.000 imóveis onerados pelo gravame) e se fundamenta em documentos seculares reiteradamente contestados foi resolvida numa exata semana, a questão não acarreta consequências mais graves pelo fato de, como de rudimentar sabença, a decisão da dúvida ter natureza meramente administrativa e não impedir o uso do processo contencioso competente por terceiros interessados, como expressamente dispõe o art.204 da Lei nº 6.015/73.

96. Muito provavelmente para evitar que os milhares de prejudicados pela, data vênia, equivocada decisão viessem a procurar o caminho judicial isoladamente, o Ministério Público Federal e a Fazenda Nacional interpuseram recurso de Apelação, tal como permite o art.202 da Lei de Registros Públicos, onde, após manifestarem estranhamento com a celeridade do feito, trouxeram à luz todas as questões que o Impugnante mantivera, ardilosamente, à sombra, tais como a inexistência da subenfiteuse, as várias decisões judiciais anteriores, questões envolvendo infração fiscal e a prescrição, entre tantos outros vícios (doc.29).

97. O representante do Ministério Público Estadual que oficiou no feito manifestou-se pela procedência do apelo ressaltando que (doc.30):

"... a determinação da inscrição da Enfiteuse, a qual, em princípio, não poderia ser mais que sub-enfiteuse, de há muito abandonada pelos Senhorios, haja vista as diversas transmissões de domínio pleno que se perpetrarram com a interveniência destes sem qualquer menção ou remissão do ônus real de seu exclusivo interesse".

98. O Ministério Público Estadual, em apoio à iniciativa do Parquet Federal, observou, ainda, que:

"Como observam os próprios Apelados, em suas contra-razões de fls.96/104, o procedimento da Dúvida é de cunho Administrativo, assim, incabível, neste, a discussão de matéria de fato à qual se fazem imprescindíveis amplos debate e perquirição probatória. Porisso que define a Lei de Registros Públicos, para tais hipóteses, o caminho da via ordinária."

99. Muito embora tenha, o ilustre representante do Ministério Público Estadual, em primeiro grau, se manifestado no sentido de ser "a dúvida julgada procedente, remetidas as partes às vias ordinárias próprias" (doc.30), no que foi acompanhado pelo Procurador de Justiça que atuava na 3ª Câmara Cível (doc.31), o Acórdão decidiu por "não conhecer da apelação interposta, por extemporânea a sua oferta" (doc.32).

100. Se inatacável pela comprovada intempestividade do apelo interposto pelo Ministério Público Federal, o Acórdão citado reitera o caráter meramente administrativo da sentença e a possibilidade da mesma ser modificada a qualquer tempo, por qualquer interessado, pela via ordinária:

"Não havia por que chamar-se ao processo, pela sua natureza, objetivo e ritualística, as partes ora apelantes, atentando-se também para a tipicidade administrativa da decisão a ser proferida e o facultado pelo artigo 204 da Lei de Registros Públicos."

101. Com a publicação do Acórdão, o então cabecel da inexistente enfiteuse, Murillo Cunha da Silva Porto, pai do ora réu Carlos Fernandes da Silva Porto, ajuizou Medida Cautelar Inominada em face do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis para, deturpando a decisão prolatada na Dúvida acima comentada, requerer fosse-lhe entregue certidões de "todas as alienações efetuadas, tendo como objeto os imóveis registrados sob o nº 21.224, Livro 3 AV, fls.264, a partir do ano de 1980, bem como se encontra-se registrada a subenfiteuse que recai sobre os mesmos" (doc.33).

102. A Medida Cautelar, ajuizada em 05.10.95 e distribuída para a 8ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 95.001.109115-4), foi contestada pelo Terceiro Ofício do RGI que demonstrou que a real pretensão do autor naquele feito era, modificando o que fora decidido na Dúvida, obter gratuitamente a averbação da enfiteuse em todos os registros quando a sentença determinara que o mesmo deveria "arcar com as despesas pertinentes" (doc.34).

103. Após tumultuado processamento, as partes promoveram acordo homologado por sentença de 02.04.97, no qual o 3º Ofício do RGI se obrigava a, em 30 (trinta) dias, apresentar em Juízo todas as certidões referentes aos imóveis referentes à Enfiteuse Silva Porto.

104. No entanto, os imóveis sobre os quais Murillo Cunha da Silva Porto pretendia deter direitos reais eram tantos que nem mesmo os servidores do Cartório destacados para a tarefa conseguiram dar conta da empreitada, como relatado naqueles autos (doc.35):

"Entrementes, jamais poderia o ora Suplicante imaginar que a elaboração das certidões requeridas pelo Autor desta medida compreenderiam tantos imóveis, quantos foram por ele indicados."

105. Na mesma peça, o Oficial do 3º RGI informa que "passados os trinta dias fixados no termo de fls.202, apenas 75% (setenta e cinco por cento) se encontra finalizado, apesar do imenso número de certidões já extraídas dos livros da serventia", o que dá bem uma idéia do número de cidadãos que estão sendo prejudicados pela temerária aventura realizada pelos antepassados do segundo réu e, atualmente, continuada pelo mesmo.

106. Com fundamento único em decisão de natureza administrativa como é a sentença de Dúvida, milhares de pessoas vêm sendo ameaçadas de protesto e da própria perda de suas moradias por força de um inexistente comisso, o que tem levado muitas delas - principalmente as de menos recursos - a realizarem acordos profundamente lesivos com os representantes da inexistente enfiteuse.

107. Ao mesmo tempo, como anteriormente relatado, o segundo réu conseguiu, sabe-se lá através de que meios, cópias dos carnês de IPTU emitidos pelo primeiro réu e sobre os valores ali lançados vem promovendo cobrança de "foros atrasados dos últimos cinco anos" à razão de 0,6% (seis décimos por cento) ao ano do valor venal dos imóveis, o que representa mais que o próprio laudêmio que resgataria o domínio pleno do imóvel de acordo com a Portaria F/PAT.nº 02, de 09.01.1984, publicada no D.O.M. de 11/01/84, anteriormente citada.

CONCLUSÃO

108. Por todo o exposto, tem-se que, a partir de um documento reiteradamente declarado nulo por diversas decisões judiciais transitadas em julgado - mas que ganhou uma aparência de legalidade por força de decisão de natureza meramente administrativa -, o segundo réu vem extorquindo milhares de pessoas sob a ameaça de levar-lhes títulos a protesto e retomar o domínio útil de seus imóveis, enquanto o primeiro réu a tudo assiste sem nada fazer em defesa de seus administrados.

109. Os representantes do primeiro réu, além de se omitirem enquanto Poder Público também se omitem enquanto Senhorio da enfiteuse original, agindo através de conduta dúbia em que, ao mesmo tempo, negam ao segundo réu o reconhecimento da existência de sua imaginária subenfiteuse e fornecem-lhe cópias dos IPTU´s para que se locuplete às custas de considerável parte da população.

110. Com a omissão do primeiro réu ante a ação deletéria do segundo, que fere interesses coletivos de grande parte da comunidade, resta ao Judiciário impedir a continuidade da lesão manifestando-se, de maneira definitiva, sobre a inexistência de relação enfitêutica ou subenfitêutica entre os moradores do Bairro de Botafogo e a dita "Enfiteuse" ou "Subenfiteuse Silva Porto", no momento representada pelo segundo réu, condenando este, ainda, à devolução de todos os valores recebidos a título de foro ou laudêmio, acrescidos de juros e correção monetária.

 

DA LIMINAR REQUERIDA

111. Como inicialmente relatado e comprovado pelas inúmeras cartas e guias de cobrança bancárias juntadas, o segundo réu vem aterrorizando milhares de moradores de Botafogo com ameaças de protesto de título, lançamento de seus nomes em serviços de proteção ao crédito e até mesmo de perda de suas moradias pela aplicação da pena de comisso.

112. Para a maioria das pessoas, leigas em matéria legal, a simples apresentação de uma guia de cobrança bancária acompanhada de registro da enfiteuse no RGI e, se ainda preciso for, de sentença de natureza meramente administrativa prolatada na Dúvida, é mais que o suficiente para convencer da existência do direito do segundo réu à cobrança. Afinal, a média das pessoas não tem conhecimento das inúmeras decisões que negaram a existência de tal subenfiteuse nem, muito menos, dos efeitos que o art.204 da Lei nº 6.015/73 concede à sentença que decide a Dúvida.

113. Assim, há casos comprovados de pessoas - principalmente entre as mais humildes - que vêm passando por grandes dificuldades para honrar o que acreditam ser sua obrigação, parcelando o pagamento de foros atrasados mesmo quando tais pagamentos representem o sacrifício de suas necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia.

114. A Associação Autora teve conhecimento, por relato apresentado em uma das muitas reuniões promovidas sobre a questão, do caso de uma senhora idosa que, sobrevivendo de um salário mínimo que recebe como pensão, foi obrigada a locar uma vaga em seu apartamento conjugado para um estranho, passando a dormir no chão do único cômodo, para fazer frente ao pagamento parcelado dos inexistentes foros que lhe foram cobrados.

115. Este é um dos muitos dramas individuais que afligem a comunidade, o que caracteriza o periculum in mora a justificar a concessão da liminar adiante requerida.

116. Ao mesmo tempo, as inúmeras decisões transitadas em julgado declarando a inexistência da enfiteuse ou subenfiteuse alegada pelo segundo réu e seus antepassados, comprovam o fumus boni iuris da pretensão autoral.

117. Assim, requer seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, que determine a suspensão da cobrança de quaisquer valores a título de foro ou laudêmio sobre os imóveis situados no Bairro de Botafogo, dando ciência dessa decisão ao Terceiro Ofício de Registro de Imóveis, determinando, também, que o Sr. Oficial daquele Registro deixe de lançar o inexistente gravame nas certidões de ônus reais que lhe forem solicitadas, mantendo tal decisão até a final sentença que há de declarar a inexistência da Enfiteuse ou Subenfiteuse Silva Porto, inexistindo, portanto, qualquer direito real dos seus representantes sobre os imóveis em tela.

118. Por todo o exposto, requer:

I - a concessão de medida liminar nos exatos termos acima;

II - a citação dos réus nos endereços inicialmente citados para que contestem a presente, querendo, sob pena de revelia;

III - seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de qualquer direito real do segundo réu ou de qualquer outra pessoa que venha a representar a dita Enfiteuse ou Subenfiteuse Silva Porto sobre os imóveis localizados no Bairro de Botafogo, com a consequente condenação do mesmo a devolver todos os valores recebidos em qualquer tempo a título de foro anual ou laudêmio, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, condenando-o, ainda, à obrigação de promover o cancelamento do gravame lançado nos registros de tais imóveis; e condenando o primeiro réu, Município do Rio de Janeiro, à obrigação de informar a todos os moradores da área em questão sobre a inexistência de subenfiteuses nas sesmarias que lhe foram doadas, informação esta que deverá ser divulgada através da imprensa e publicada nos carnês de cobrança do IPTU dos imóveis da área; e, por fim, condenando ambos ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá à causa o valor de R$ 5.000,00.

Pede deferimento.

 

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1998

Luiz Paulo Viveiros de Castro OAB/RJ 73.146

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