Condomínio Buena Vista
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Nº do Processo: 2004.001.058125-6 - 10ª Vara da Fazenda Pública
À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES DIFUSOS E DIREITOS COLETIVOS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO AMBIENTE, EXCELENTÍSSIMA PROMOTORA ROSANI DA CUNHA GOMES
A Associação de Moradores e Amigos de Botafogo - AMAB, representada por sua presidente Regina Chiaradia, e os moradores abaixo-assinados das ruas Marechal Bento Manoel, Dr. Souza Lopes e adjacências, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, vêm, mui respeitosamente, nos termos do art. 6o da mencionada Lei, expor e requerer à V. Excia o que abaixo se contém:
Sucede que está sendo objeto de construção um prédio de 20 PAVIMENTOS, com endereço à rua Pinheiro Machado nº 301, contíguo ao corte do Guanabara, e entrada prevista de garagens pela rua Marechal Bento Manoel nº 15, sendo certo que do projeto constam 4 ANDARES DE GARAGEM além de UM PISO DE ACESSO e UM PISO DE USO COMUM.
A rua Marechal Bento Manoel é reconhecidamente uma rua estreita, pequena, sem saída, em ladeira, de paralelepípedos, com habitações unifamiliares, que, face às suas características, é classificada pelo Regulamento de Zoneamento Urbano como ZR-1. Tal classificação implica na proibição de construções multifamiliares, sendo permitidos, no máximo, 3 andares em prédios unifamiliares. Além disso, a citada rua não suportaria o impacto viário decorrente da circulação dos veículos que ocupariam as 77 vagas previstas nos 4 andares de garagem do referido projeto.
O empreendimento em questão, pela sua magnitude, e do quanto se vê no prospecto de propaganda (DOCUMENTO nº 1), afetará e degradará a qualidade ambiental, condições estéticas, sanitárias, viárias, com absoluta saturação das referidas ruas e do entorno, principalmente da rua Marechal Bento Manuel, causando, assim, alteração adversa, em total desacordo com os padrões legais e ambientais estabelecidos em normas e ditames edilícios desta cidade.
Deve, assim, ser urgentemente impugnada a construção do prédio, bem como os atos administrativos relacionados com a pretendida consumação do projeto que, pela agressão, desfigurará o local e trará irreversíveis transtornos aos moradores e grave abalo na sua qualidade de vida.
Em anexo, pede-se vênia para juntar o abaixo-assinado de moradores das referidas ruas, absolutamente desprotegidos e angustiados com o mal que está por se concretizar, ao absoluto arrepio dos seus direitos básicos e das normas edilícias (DOCUMENTO Nº 2).
Junta-se, também, ao presente, relatório elaborado à vista do processo administrativo nº 02/000.319/98, que trata da legalização do malsinado prédio, para maior esclarecimento de V. Exa. (DOCUMENTO Nº 3).
Requerem, ainda, os interessados que V.Exa. obtenha das autoridades competentes todas as informações e certidões que julgar necessárias, bem como os exames periciais e diligências pertinentes.
Na conformidade do previsto nos arts. 11 e 12 da antes referida Lei nº 7.347/85 (LACP) e, em face de existir sobranceiro perigo de que as obras prossigam de tal forma que tornem irreversíveis os danos apontados, os interessados confiam que V. Exa, por cautela, requererá ao MM. Juízo competente, LIMINARMENTE, sem justificativa prévia, seja o autor e responsável pela noticiada agressão INTIMADO para cessar imediatamente a referida atividade nociva, paralisando-se as obras, sob pena de execução específica, pena de multa diária e desobediência.
EM FACE DE TODO O EXPOSTO, dos elementos ora acostados e daqueles que V.Exa. certamente mandará produzir e, ainda, valendo-se da notória competência e saber jurídico deste digno Ministério Público, que suprirá as eventuais omissões e deficiências da presente representação, confiam os ora Requerentes será acolhido o presente pedido, com o conseqüente ajuizamento da competente Ação Civil Pública, com pedido liminar, para os fins de direito e de justiça.
Termos em que,
A.Confiantes!
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2003.
Histórico
HISTÓRICO
Processo No 2004.001.058125-6
TJ/RJ - 21/02/2005 19:48:32 - Primeira instância - Distribuído em 18/05/2004
Comarca da Capital Cartório da 10 Vara de Fazenda Publica
Endereço: Av. Erasmo Braga 115 105 D
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Ação civil pública
Rito: Ordinário
Autor MINISTERIO PUBLICO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Assistente LUCIA PORTO DA SILVA
Advogado(s): PJ000002 - MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO
RJ037769 - LUIS ROBERTO BARROSO
RJ099501 - KARIN BASILIO KHALILI
Movimento: 10
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 11/02/2005
Data da conclusão: 01/12/2004
Data da Devolução: 04/02/2005
Tipo da(o) Despacho: Outros despachos
Data da(o) Despacho: 04/02/2005
Publica: Sim
Data do Expediente: 14/02/2005
Íntegra do(a) Despacho: Em provas
Movimento: 9
Tipo do Movimento: Juntada
Data da Juntada: 24/11/2004
Tipo do Documento: Petição
Movimento: 8
Tipo do Movimento: Remessa
Atualizado em: 04/11/2004
Destinatário: Ministério Público
Data da Remessa: 08/10/2004
Data da Devolução: 04/11/2004
Prazo: 15 dia(s)
Movimento: 7
Tipo do Movimento: Remessa
Atualizado em: 01/10/2004
Destinatário: Ministério Público
Data da Remessa: 20/09/2004
Data da Devolução: 23/09/2004
Prazo: 15 dia(s)
Movimento: 6
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 16/09/2004
Data da Conclusão: 01/09/2004
Data da Devolução: 04/09/2004
Tipo da(o) Despacho: Outros despachos
Data da(o) Despacho: 01/09/2004
Publica: Sim
Data do Expediente: 08/09/2004
Data da Publicação: 16/09/2004
Íntegra do(a) Despacho: EM REPLICA
Movimento: 5
Tipo do Movimento: Juntada
Atualizado em: 25/08/2004
Data da Juntada: 25/08/2004
Tipo do Documento: Petição
Descrição: Petições: 20040952795 20040959413 20040972203 20041154203 20041163931 20041261369 20041322899
Movimento: 4
Tipo do Movimento: Juntada
Atualizado em: 18/08/2004
Data da Juntada: 21/06/2004
Tipo do Documento: Mandado
Descrição: Tipo: Citacao Resultado: Positivo Prazo: 5
Movimento: 3
Tipo do Movimento: Andamento Interno
Atualizado em: 17/06/2004
Data: 21/05/2004
Descrição: EXPEDICAO DE MANDADO: Tipo: Citacao
Movimento: 2
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 27/05/2004
Data da Conclusão: 18/05/2004
Data da Devolução: 18/05/2004
Tipo da(o) Despacho: Outros despachos
Data da(o) Despacho: 18/05/2004
Publica: Sim
Data do Expediente: 19/05/2004
Data da Publicação: 27/05/2004
Despacho: TRATA-SE DE ACAO CIVIL PUBLICA, PROPOSTA PELO MINISTERIO PUBLICO, OBJETIVANDO A DECLARACAO DE NULIDADE DE LICENCA PARA EDIFICACAO, E CONDENACAO DOS REUS AO REFAZIMENTO DA AREA. NOMEIO, POIS, PERITO DO JUIZO O DR. FERNANDO CIRIGLIANO. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES PARA APRESENTACAO DE QUESITOS E ACOMPANHAMENTO. CITEM OS REUS, NOTIFIQUE-SE O R.G.I. COMPETENTE PARA QUE FIQUE CONSTANDO A EXISTENCIA DA PRESENTE DEMANDA JUNTO A ANOTAÇÃO DO IMOVEL.
Decisão do juiz
Processo nº: 2004.001.058125-6
Movimento: 15
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUZÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. 2004.001.058125-6 DECISÃO Conforme se nota, presentes se encontram os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera. A matéria versa, em seu plano final, sobre o meio-ambiente urbano, que se enquadra como interesse difuso, e importa na incidência do inciso III, do artigo 129, da C.R.F.B., a trazer a legitimidade do Ministério Público. A legitimidade passiva da KLACON ENGENHARIA é evidente quando vista sua atuação ´in abstracto´, mesmo que esta se dê na qualidade de executora de um contrato, pois aí a questão negocial apenas influencia na relação interna, para efeitos de regresso. Quanto à esta afirmativa correto lembrar que a legislação específica chama a solidariedade de todos que, por ação ou omissão, cometam lesão ao meio-ambiente. Com isto, cabe o exame da prova. A pericial é de suma importância e já foi determinada. A documental e oral se põe aceita, pela natureza da demanda. Defiro, pois, todas as provas requeridas, sendo certo que a oral se fará oportunamente, e desde que a pericial já não tenha retirado as dúvidas fáticas. Fixo a perícia no valor já pleiteado, ou seja, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo certo que seu pagamento se fará no final. Intime-se o perito para apresentar laudo prévio em 15 (quinze) dias, objetivando a decisão liminar. O laudo definitivo se fará em 45 (quarenta e cinco) dias. Esclareçam os dois últimos réus a cientificação dos consumidores, adquirentes das eventuais futuras unidades, quanto à presente demanda. P. I. Rio de Janeiro, 07 de junho de 2005. RICARDO COUTO DE CASTRO Juiz de Direito.