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Ações judiciais

Fundação Getúlio Vargas

9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AOS 
INTERESSES DIFUSOS E DIREITOS COLETIVOS DA 
COMARCA DA CAPITAL

Av. Presidente Carlos, 607/12º andar.
Telefones: 2550.73-04 e 2550.91.26


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da 9ª Promotoria de Justiça de Proteção aos Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Capital - Meio Ambiente, localizada na Av. Presidente Antônio Carlos, 607/12º andar, telefones 2550.91.26 e 2550.73.04, local onde deverá receber intimações, inscrito no CGC 28.305.936.001-40, vem propor a presente.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com pedido de LIMINAR

Em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com endereço na Rua Afonso Cavalcanti nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, sediada na Praia de Botafogo nº 190, Botafogo, pelos seguintes motivos e fundamentos que passa a expor:
DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 39, de 14 de julho de 1999.

A segunda Ré, Fundação Getúlio Vargas, situada na Praia de Botafogo, 190, Botafogo, visando ampliar suas atividades educacionais, em 23 de novembro de 1990, apresentou ao primeiro Réu (Município do Rio de Janeiro), projeto de construção de um prédio anexo, com 19 pavimentos, para uso exclusivo de ensino, conforme fartamente noticiado no processo de licenciamento, cujas cópias estão em anexo.

Entretanto, a área onde se pretende implantar o referido prédio, inclui-se nas restrições contidas no art. 18 da Lei Municipal 434/83 - Projeto de Estruturação Urbana - PEU de Botafogo, que trata do zoneamento dos bairros de Botafogo e Humaitá, dispondo o seguinte:

"Na área da IV Região Administrativa, nos bairros de Botafogo, (Código 204017) e do Humaitá (Código 204020), as edificações não residenciais, de uso exclusivo, não poderão ter mais do que 3 (três) pavimentos, qualquer que seja a natureza do uso".

E mais. O art. 14 da mesma lei, veda a atividade de ensino particular de 1º e 2º graus e superior na Praia de Botafogo e outras ruas.

Considerando as vedações expressas contempladas na Lei 434/83, no sentido de não permitir naquele local, a construção de prédios com mais de três andares (não residenciais ou uso exclusivo), o Poder Executivo apresentou ao Poder Legislativo Municipal, projeto de Lei Complementar, objetivando unicamente alterar os parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei 434/83 - Plano de Estruturação Urbana - PEU - Botafogo, visando dessa forma viabilizar a edificação na área (Praia de Botafogo) do prédio com 19 andares para fins de ampliação das atividades educacionais da Fundação Getúlio Vargas.

O Poder Legislativo Municipal aprovou o referido projeto, editando a Lei Complementar nº 39/99, mesmo sob protesto dos vereadores compromissados com o interesse público que alertaram aos demais colegas sobre a flagrante inconstitucionalidade. (parecer em anexo).

Diz o seguinte a Lei Complementar 39, de 14 de julho de 1999:

"Estabelece condições para edificação em terreno situado na Praia de Botafogo, nº 186, IV- RA, Botafogo, com vistas à construção do prédio anexo à sede da Fundação Getúlio Vargas.

Autor Poder Executivo
Art. 1º - Os parâmetros para edificação no terreno em anexo à sede da Fundação Getúlio Vargas, situado na Praia de Botafogo, 186, com frente para a Rua Barão de Itambi, IV Região Administrativa-Botafogo, passam a ter os seguintes:

I- Gabarito: dezenove pavimentos sobre pavimento de uso comum, pavimento térreo e dois subsolos destinados a estacionamento de veículos, interligado ao edifício sede.
II- Área Total Edificável (ATE): 24.637,95 m2 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e sete vírgula noventa e cinco metros quadrados).

Art. 2º- Será permitida a construção de edificação destinada a cinema/teatro na área entre a edificação existente e o anexo a ser construído.

Art. 3º- Será obrigatória a construção de um auditório com capacidade mínima de mil e duzentos lugares que deverá contar com entrada e saída independentes.

Parágrafo único - Fica assegurada a disponibilidade de área livre de mil metros quadrados para a realização de exposições.

Art. 4º- Ficam estabelecidas as diretrizes do projeto inicial, parcialmente construído, de autoria de Oscar Niemeyer, que teve sua obra tombada pela Lei 2.677, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO
Não é difícil perceber que tal lei caracteriza-se como uma norma casuistica, editada exclusivamente para atender a interesses privados, ignorando-se escancaradamente o sistema constitucional.

Vale a pena relembrar desde agora, algumas noções básicas sobre norma jurídica, pertencentes a Introdução ao Estudo do Direito, matéria dada nos primeiros anos do curso da faculdade de direito.

O que é uma lei?

A lei é a principal fonte do direito moderno. Segundo leciona o Prof. Paulo Dourado de Gusmão, em seu livro Introdução ao Estudo do Direito, editado pela Forense, 29º edição, " é uma norma comum a todos os tempos: norma escrita, geral e abstrata, garantida pelo poder público, aplicável por órgãos do Estado, enquanto não revogada.

Do ponto de vista de seu conteúdo ou matéria, a lei caracteriza-se por ser NORMA GERAL E ABSTRATA, ou seja, POR NÃO DISCIPLINAR UM CASO PARTICULAR, mas indeterminado número de casos que se enquadram no modelo por ela estabelecido e por não prever concretamente uma situação, isto é, em seus mínimos detalhes, mas só em suas notas típicas, BEM COMO POR NÃO SE DESTINAR A UM NÚMERO REDUZIDO DE PESSOAS POR ELA DESTINADO, MAS UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS QUE ESTEJAM NA SITUAÇÃO JURÍDICA POR ELA PREVISTA". (Grifo nosso).

Prossegue o renomado professor:

"As normas do direito das sociedades letradas e evoluídas caracterizam-se por serem dotadas de GENERALIDADE, NÃO TENDO POR OBJETO SITUAÇÕES CONCRETAS (CASOS), enquanto as do direito arcaico são dominadas pelo casuísmo, disciplinando casos. As normas jurídicas disciplinadoras de conduta são bilaterais, sendo, portanto, a bilateralidade sua nota específica. Geralmente a sua forma típica é imperativa, geral e abstrata. Compõe-se em sua maioria, de preceito e sanção".

Com uma simples leitura do texto legal, verificamos que o mesmo viola flagrantemente os princípios básicos de constituição das normas jurídicas, pois em que pese o ato receber o nome de Lei Complementar, trata-se na verdade da chamada lei de efeito concreto.

Esta Lei possui um único objetivo, qual seja, o de aumentar o gabarito e a taxa de área edificável, uma vez que pelo Projeto de Estruturação Urbana de Botafogo - PEU - Lei 434 de 27.07.83, o pretendido prédio não poderia ser erguido, pois a legislação só permite para o local edificações não residenciais e de uso exclusivo com três pavimentos.
A IMPORTÂNCIA DOS PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA- PEUs, PREVISTOS NO PLANO DIRETOR QUE TEM ASSENTO CONSTITUCIONAL. 
O Plano Diretor cuidará da fixação dos objetivos e diretrizes básicas de desenvolvimento urbano. Estabelecerá as normas ordenadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento territorial. Definirá áreas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana. Possui assento constitucional, no art. 182 da Constituição Federal que diz o seguinte:

"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo primeiro - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Assim, em atendimento ao disposto nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro (Lei Complementar 16/92), estabeleceu que as normas gerais urbanísticas serão ditadas por leis específicas e que o detalhamento daquelas normas, como por exemplo as de uso e ocupação do solo, será feito através de Projeto de Estruturação Urbana-PEU, instituído por lei, conforme arts. 10 e 11 daquele Plano: (grifo nosso)

"Art. 10 - Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I- parcelamento do solo urbano;
II- uso e ocupação do solo;
III- zoneamento e perímetro urbano.
.....

"Art 11- O detalhamento das normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo será feito em Projeto de Estruturação Urbana-PEU, instituído por lei.

Parágrafo único - O Projeto de Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de Planejamento- UEP, a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto de bairros que a compõe".

Mas o Plano Diretor Decenal não esgotou, nos dispositivos acima transcritos, as diretrizes e detalhamentos dos Projetos de Estruturação Urbana, que são tratados de forma específica no Capítulo VI daquele Plano:

"Art. 73- O Projeto de Estruturação Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.

Parágrafo primeiro - Segundo a elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas as propostas para o seu equacionamento.

Parágrafo quarto - O projeto de Estruturação Urbana será instituído por Lei e avaliados e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir."

A preocupação do Plano Diretor com os PEUs foi de tal ordem que definiu, em seu art. 74, o conteúdo mínimo daqueles projetos:

"Art 74- A Lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo:

I- A delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definindo os usos permitidos;
II- a fixação de Índices de Aproveitamento de Terreno e seus parâmetros urbanísticos
III- a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo, entre outros:
IV- restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam as condições das Zonas ou Áreas de Especial interesse em que se situam;
V- a relação dos bens tombados ou preservados, com suas respectivas áreas de entorno;
VI- o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, número de vagas de garagem e a área mínima destinada a recreação".

Pelas normas acima reproduzidas, fica evidente a inconstitucionalidade da Lei Complementar 39/99 que estabeleceu normas urbanísticas (gabarito, afastamento das edificações, uso e ocupação do solo) usurpando matéria destinada aos PEUs, contrariando, inclusive, norma do PEU-Botafogo, lei em plena vigência (434/83).

Em que pese o ato receber o nome de Lei Complementar, sob o aspecto formal pode até sê-lo, porém materialmente não passa de um ato administrativo, pois como já foi enfatizado não possui a abstração, generalidade e impessoalidade que as leis devem ter.

Além do mais, o ato administrativo arbitrariamente agride o sistema legal que trata do uso e da ocupação do solo instrumentalizado na legislação acima citada.

Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar 39/99, pelos vícios formais e materiais apontados.
DO PLANEJAMENTO URBANO, DO ZONEAMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INOBSERVÂNCIA
O regime urbanístico do solo (ou de ordenação jurídico-urbanística do solo) é constituído por um conjunto de normas, instituições e institutos, que disciplina sua utilização no exercício das funções de habitar, trabalhar, circular e recrear. A finalidade do regime urbanístico, pois - e aqui se inclui o regramento das zonas urbanas, consiste em assegurar a sua utilização conforme a função social da propriedade. São objetivos do regime urbanístico do solo: I - assegurar a reserva dos espaços necessários, em localizações adequadas, destinados ao desenvolvimento das atividades urbanas; II - assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território municipal, mediante controle de uso e do aproveitamento do solo; III- estimular e orientar o desenvolvimento urbano.

José Afonso da Silva, o sistematizador do Direito urbanístico pátrio, em sua obra sempre referida, preleciona que "o zoneamento pode ser entendido como um procedimento urbanístico destinado a fixar os usos adequados para as diversas áreas do solo municipal. Ou: destinado a fixar as diversas áreas para o exercício das funções urbanas elementares". Assim, "serve para encontrar lugar para todos os usos essenciais do solo e dos edifícios na comunidade a colocar cada coisa em seu lugar, inclusive as atividades incômodas".

Hely (na obra " Direito Municipal", Malheiros, por sua vez conceitua:

"O zoneamento urbano consiste na repartição da cidade, e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo. Na conceituação da Carta dos Andes, o zoneamento urbano é o instrumento legal de que dispõe as Municipalidades para controlar, o uso do solo povoado, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e suas utilizações específicas, em prol do bem-estar da comunidade.

"Nessa repartição de uso e ocupação do solo, o zoneamento urbano estabelece normalmente as áreas residenciais, comerciais e industriais; delimita os locais de utilização específica, tais como feiras, mercados, estacionamentos de veículos e outras ocupações espaciais permanentes ou transitórias; dispõe sobre as construções e uso admissíveis; ordena a circulação, o trânsito e o tráfego no perímetro urbano; disciplina as atividades coletivas ou individuais que de qualquer modo afetem a vida da cidade. Embora não caiba ao Município o zoneamento rural, compete-lhe regular o uso e ocupação das áreas destinadas a urbanização ainda que localizadas fora do perímetro urbano, porque estes núcleos irão constituir as novas cidades ou a ampliação das existentes, e por isso devem ser ordenados urbanisticamente desde o seu nascedouro, para que não venham a prejudicar a futura zona urbana".

Em resumo, com o emprego deste poderoso instrumento pretende-se evitar o relacionamento promíscuo entre os diversos usos do solo (residencial, comercial, institucional, serviços industrial ou especial), de modo a impedir que tal contágio resulte em danos aos padrões urbanos.

O MEIO AMBIENTE URBANO DESEJÁVEL (O DEVER SER)
( primeiro enfoque)

O meio ambiente urbano, por força do processo de urbanização experimentado nas últimas décadas, tem sido alvo de meditação e, mais recentemente, de uma produção legislativa específica.

A legislação infraconstitucional reconhece o espaço urbano construído como uma das formas de expressão do meio ambiente. É o que se observa no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10/07/01 - DOU de 11/07/01), em seus artigos 2º, XII, e 37, VII, quando trata, respectivamente, das diretrizes gerais da política urbana e do estudo de impacto de vizinhança (EIV).

Desde a edição da Carta de Atenas, no Congresso Internacional da Arquitetura Moderna, realizado na Grécia em 1933, tem-se afirmado que o urbanismo caracteriza-se basicamente por quatro funções vitais: habitação, trabalho, circulação no espaço urbano e recreação do corpo e do espírito.

Ainda que se conteste a atualidade dessa premissa, cumpre anotar que a Lei 10.257, de 10/07/01 incorporou expressamente as funções moradia, trabalho e lazer ao definir o direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I). A circulação, função que se exerce nas vias públicas, praças, parques, áreas verdes e de lazer (no meio circulante), aparece nos dispositivos que tratam das diretrizes da política urbana, quando essa lei faz alusão a infra-estrutura, transporte, equipamentos urbanos e comunitários (art. 2º, I, V, VI, "c" e "d") e aos elementos condicionantes do estudo de impacto de vizinhança (EIV - art. 37, II e V).

Essas funções sociais da cidade exprimem direitos difusos que se dispersam pela coletividade, posto não ser possível afirmar, sempre, que só as pessoas individualmente consideradas são afetadas pelas atividades desenvolvidas na cidade. São proprietários, moradores, trabalhadores, comerciantes, turistas, migrantes, transeuntes, dentre outros, que utilizam um mesmo espaço territorial, a cidade, um bem de vida difuso.

Basta constatar, por exemplo, que as passeatas ou movimentos grevistas não perturbam somente o sossego dos moradores circunstantes ou a concentração dos que trabalham nos prédios situados ao longo da via pública, mas, igualmente, todos os que precisam circular por aquela artéria viária, porquanto essas manifestações interceptam ou dificultam o trânsito de veículos e pedestres. Da mesma forma, a ocupação desordenada e clandestina das áreas de proteção aos mananciais, que promove desmatamentos, assoreamentos e despejo de esgoto in natura nos reservatórios para consumo humano, também não se restringe ao prejuízo local, do bairro vizinho, mas afeta toda uma comunidade que se abastece do precioso líquido.

As limitações administrativas editadas para disciplinar o controle do uso, do parcelamento e da ocupação dos espaços habitáveis, que são objeto do Direito Urbanístico, visam à tutela dessas funções urbanísticas, mediante normas que se destinam a proporcionar, na cidade ideal, conjunta ou isoladamente, as condições de segurança, salubridade, funcionalidade e estética da urbe, de molde a manter o equilíbrio necessário para garantir "a sustentabilidade da cidade, do ponto de vista ambiental, e a eqüidade, do ponto de vista social, do acesso do cidadão aos bens e serviços urbanos, às condições urbanas, às oportunidades econômicas, educacionais e culturais que a cidade oferece", enfim, o bem-estar dos habitantes, fim último almejado pela política de ordenação dos espaços urbanos (CF, art. 182). É tarefa dos urbanistas, administradores públicos e legisladores tutelar e conciliar as funções sociais da cidade em favor do bem-estar social.

Um ambiente urbano ecologicamente equilibrado também será saudável se for respeitado o uso dos imóveis de acordo com sua finalidade, com as restrições legais, em condições e horários determinados, implicando, no mais das vezes, conforto aos que residem no entorno.

Apesar das normas vigentes que asseguram, no plano ideal, a tutela ao meio ambiente natural e construído, verifica-se, no plano dos fatos, que a cidade legal constitui exceção, como se pode constatar na Cidade do Rio de Janeiro, o que, aliás, se reproduz nos grandes centros urbanos.

Tudo se resume à falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades municipais, como no caso em tela, que autorizou a malsinada construção num bairro tão caótico ambientalmente como o de Botafogo, sendo esta mais uma marca da urbanização predatória e irracional que marca nossas grandes cidades. 
IMPRESCINDÍVEL SUBORDINAÇÃO AO PLANEJAMENTO URBANÍSTICO

Não é recente a preocupação do legislador em impedir o uso nocivo da propriedade, em desacordo com as restrições urbanísticas impostas em favor do bem-estar coletivo e da racionalização da vida da cidade: o Código Civil de 1916 já subordinava o direito de construir aos "regulamentos administrativos" (art. 572).

Devemos enfatizar mais uma vez, que a questão urbanística vem ocupando uma posição muito mais destacada no mundo jurídico, a partir da Constituição Federal de 1988, e particularmente após a edição da Lei nº 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade).

A Constituição de 1988 introduziu no ordenamento nacional uma exigência fundamental para a melhoria da qualidade de vida nas cidades: a necessidade do planejamento urbanístico.

Assim dispõe a Constituição:

"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Ao que comenta José Afonso da Silva:

"O planejamento, assim, não é mais um processo dependente da vontade dos governantes. É uma previsão constitucional e uma provisão legal. Tornou-se imposição jurídica, mediante a obrigação de elaborar planos, que são os instrumentos consubstanciadores do respectivo processo" (Direito Urbanístico Brasileiro, 2000, p. 86).

A Constituição Estadual também se preocupou em realçar a necessidade de um "processo contínuo de planejamento", bem como detalhar alguns dos aspectos que haveriam de ser levados em conta no instrumento básico do planejamento urbanístico, o plano diretor:

"Art. 231 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§1º - O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas".

É evidente que as limitações urbanísticas previstas no plano diretor, e estabelecidas em favor do bem comum, impõem restrições ao direito de construir dos proprietários do solo. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:

"A planificação, como é intuitivo, impõe limites ao uso da propriedade particular e ao exercício de atividades individuais, consideradas no plano diretor como necessários ao bem-estar social e ao desenvolvimento racional e ordenado da área planificada" (apud José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, 2000, p. 94).

Trata-se, em verdade, de uma aplicação do princípio da função social da propriedade, consagrado no art. 5º, XXIII da CF/88. Ao desprezar as limitações previstas no planejamento urbanístico, o proprietário não está cometendo uma mera irregularidade formal, mas sim desvirtuando a função social inerente à sua propriedade, subvertendo o interesse coletivo a que a ocupação urbana seja feita de forma ordenada e racional.

Eis o que dispõe a Constituição Federal de 1988, a este respeito:

Art. 182 - (...)
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor".

No mesmo sentido, a Constituição Estadual:

"Art. 229 - (...)
§2º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor".

Por fim, dispõe o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01):

"Art. 39 - A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei".

Não custa recordar que as exigências do plano diretor aplicam-se a todos, não somente aos particulares, mas também aos empreendimentos públicos, como ressalta a Constituição Estadual:

"Art. 231 - (...)
§3º - As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo com as diretrizes definidas pelo plano diretor".
A INTERLIGAÇÃO ENTRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
( segundo enfoque)
A defesa da ordem urbanística e a proteção ambiental estão reciprocamente interligadas: a qualidade de vida da cidade integra o objeto da tutela do meio ambiente, e o planejamento urbanístico por sua vez reflete as condições ambientais da cidade.

Cumpre recordar que a expressão "meio ambiente" é ampla, não se esgotando na proteção dos recursos naturais (como água, solo, ar, fauna e flora), mas abrangendo tudo aquilo que "abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, I da Lei nº 6.938/81 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).

Ao que comenta Édis Milaré:

"Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidas pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a 'ecossistemas naturais' e 'ecossistemas sociais'. Essa distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.

Nessa perspectiva ampla, o meio ambiente seria 'a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas' (José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional, p. 2)" (Direito do Ambiente, 2001, p. 64).

Se por um lado a defesa da ordem urbanística integra a proteção ao meio ambiente, por outro lado o planejamento urbanístico reflete, de certa forma, a capacidade de suporte de impactos ambientais em cada uma das regiões da cidade.

Com efeito, ao definir os parâmetros de uso adequados para cada uma das regiões da cidade, certamente não escapa à atenção do legislador, por exemplo, que algumas áreas têm cobertura vegetal mais significativa, ou que dispõem de infra-estrutura urbana insuficiente para atender à demanda de um maior adensamento populacional, o que enseja a adoção de restrições por parte das leis de planejamento urbano.

O Estatuto da Cidade, ao dispor sobre política urbana, expressamente determinou que o planejamento urbanístico haveria de ser norteado pelos valores ambientais:

"Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
g) a poluição e a degradação ambiental;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico".

Também a Constituição Estadual exige que o Plano Diretor (a norma básica do planejamento urbanístico) contenha diretrizes para a "defesa dos mananciais e demais recursos naturais" (art. 231, §1º da CE).

Se a proteção ambiental constitui diretriz do planejamento urbano, reflexamente, a conformidade com as normas urbanísticas constitui requisito para a viabilidade ambiental de um empreendimento. Por este motivo, a lei exige que a concessão de licenças ambientais seja condicionada à adequação do projeto à legislação urbanística, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/97:

"Art. 10 - (...)

§1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso de água, emitidas pelos órgãos competentes" (grifou-se).

Por todos estes fundamentos, demonstra-se que um projeto que seja "urbanisticamente inviável" jamais poderia ser "ambientalmente adequado", até mesmo porque, em última instância, a defesa da ordem urbanística constitui apenas uma modalidade de proteção ambiental.

PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Além da defesa da qualidade de vida da população e do meio ambiente, a legislação urbanística cumpre ainda mais uma função, que é assegurar o exercício da democracia na gestão da ordem urbana, não somente através da atuação legislativa dos representantes eleitos pela população, mas também através da participação direta das comunidades interessadas.

Eis o que dispõe, acerca do tema, o Estatuto da Cidade:

"Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano" (grifou-se).

Na elaboração e na fiscalização do Plano Diretor (que, como já se viu acima, constitui o instrumento básico da política urbana), tal participação popular se haverá de ocorrer mediante "a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade", nos termos do art. 40, §4º, I da Lei nº 10.257/2001.

No plano estadual, a exigência de participação popular no planejamento urbanístico foi elevada à condição de exigência constitucional, diante dos termos da Constituição Estadual:

"Art. 231 - (...)
§4º - É garantida a participação popular através de entidades representativas, nas fases de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei".

Por isso, a instalação de empreendimentos em desacordo com a legislação urbanística constitui não apenas violação ao princípio da legalidade, um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, como ainda é antidemocrática, por desconsiderar a participação da população nas decisões acerca da gestão urbana, em desacordo com as exigências legais e constitucionais. 
DOS FATOS
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em 23 de novembro de 1990, apresentou ao Município do Rio de Janeiro, diretamente ao Prefeito Municipal, pedido de "revigoração do projeto Oscar Niemeyer", que consistia na ampliação das instalações da referida Fundação, situada na Praia de Botafogo, 186.

A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos- Diretoria de Edificação concedeu licença para "Projeto para construção de um bloco, para ampliação da Fundação Getúlio Vargas, destinado a ensino, afastada das divisas, com 19 (dezenove) pavimentos sobre pavimento de uso comum e embasamento interligando os dois blocos, com mais 2 (dois) subsolos para estacionamento (1º subsolo-314 vagas, 2º subsolo-331 vagas), em lote com testada para a Praia de Botafogo e Rua Barão de Itambi, ambos em CB1 de ZR-3, IV RA".

"POR DESPACHO SUPERIOR".
ALVARÁ GRÁTIS
ÁREA TOTAL DOS PISOS
24.637,95 m2

PRAZO: 24 (vinte e quatro) meses a partir de 08.03.96 e a terminar em 08.03.98.
Data, 08/03/96 (Doc. Em anexo)
Considerando que a construção não foi iniciada e o prazo da licença de obras expirou, em 25 de maio de 1998, a Coordenadoria de Parcelamento e Edificações da Secretaria Municipal de Urbanismo, analisando pedido de revalidação de licença para construção de um bloco para ampliação da FGV, apontou que o projeto contrariava vários aspectos, dentre eles o art. 18 da Lei 434/83 - PEU Botafogo, que prevê 3 pavimentos quaisquer que seja a natureza do uso, para as edificações não residenciais de uso exclusivo e , ainda, ao artigo 14 da mesma Lei, que deu nova redação ao §7º do artigo 48 do RZ, Decreto 322/76, que não permite na Praia de Botafogo, atividades de ensino particular de 1º e 2º grau superior.

E mais. Em 16 de dezembro de 1998, a Secretaria Municipal de Urbanismo, encaminhou o projeto ao Departamento Geral de Proteção ao Patrimônio Cultural-DGPC, para a devida manifestação, tendo em vista a edição da Lei 2677 de 18/09/98, que tombou por seu interesse arquitetônico, histórico e cultural, as edificações de projetos do arquiteto Oscar Niemeyer construídos no Município, dentre estes o palacete da FGV.

Instada pelo Autor e considerando o potencial conflitivo entre várias leis, a mesma secretaria, em 28 de dezembro de 1998, suspendeu os efeitos da licença concedida em 13/07/98.

Parecia que finalmente a legislação urbanística começaria a ser respeitada. Que nada ! Pouco tempo depois o Poder Executivo apresentou ao Poder Legislativo projeto de Lei Complementar, estabelecendo condições em terreno situado na Praia de Botafogo, nº 186, IV RA - Botafogo, com vistas a construção do prédio anexo a sede da Fundação Getúlio Vargas.

Infelizmente, em que pese o alerta de alguns vereadores sobre a inconstitucionalidade flagrante da lei, a maioria dos parlamentares aprovou o capenga ato normativo, em 14 de julho de 1999.

O que é mais grave ainda, é que todo processo de licenciamento tramitou no sentido de que seria mera ampliação das instalações da Fundação Getúlio Vargas, para fins educacionais. Ocorre, porém, que em 22 de novembro de 1999, aquela instituição, ignorando tudo que constava do processo de licenciamento, apresentou ao primeiro Réu (Município) , pedido de modificação do projeto aprovado, querendo agora construir um prédio comercial, com numeração independente (doc. Anexo).

Ou seja, até a Lei Complementar 39/99 aprovada com a finalidade exclusiva de atender ao pleito da Fundação, que era de proporcionar melhores instalações para seu corpo de alunos está sendo descumprida, pois conforme consta do arrazoado do projeto de lei, feito pelo Prefeito e encaminhado ao Poder Legislativo, o objetivo era como já frisado antes, propiciar a comunidade carioca e, mais especificamente a do bairro de Botafogo um centro de estudos com instalações modernas, que atendesse melhor a demanda atual desse notório estabelecimento.

Em 07 de novembro de 2000, a Secretaria Municipal de Urbanismo, submeteu à apreciação do então Prefeito, Luiz Paulo Conde, o pedido de modificação de projeto da FGV, tendo o chefe do executivo municipal autorizado a construção e a mudança de uso no próprio corpo do ofício, sem a fundamentação necessária para os atos administrativos.

É sabido que o ato administrativo possui cinco elementos, quais sejam: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

Ora, é evidente que tal autorização, que culminou com a concessão de licença de construção dada pelo 1º ao 2º Réu, carece de desses elementos, notadamente no tocante a motivação e a finalidade. A motivação inexistiu, pois a autoridade limitou-se a proferir um despacho: Autorizo, Rio 13/11/00-Conde. E a finalidade foi desvirtuada, uma vez que o interesse público não prevaleceu sobre o interesse privado.

Diga-se de passagem, que mesmo que a tão propalada Lei Complementar fosse constitucional, ainda assim, o ato seria eivado de vícios insanáveis, pois a lei previu a construção do prédio anexo a Fundação Getúlio Vargas em determinados moldes (gabarito, área edificável), enquanto que a licença foi concedida para outro uso e com área edificável superior, que não constam daquele ato legislativo.

Resultado: Em razão deste DESPACHO SUPERIOR, a licença foi concedida para: "a construção de edificação comercial anexa a edificação existente onde funciona a Fundação Getúlio Vargas, com 19 pavimentos com numeração independente, destinadas a andares corridos, sobre pavimento térreo para acesso e um bloco com 3 pavimentos destinados a auditório, salão de exposições, restaurantes mais dois pavimentos em subsolo para estacionamento (1º subsolo- 278 vagas, 2º subsolo-300 vagas e 15 vagas no pavimento)

Área:43.212, 79 m2

Térreo, total 593 vagas, em lote com frente para dois logradouros, Praia de Botafogo e Rua Barão de Itambi, ambas em CB 1 da ZR-3 da IV RA-Botafogo. POR DESPACHO SUPERIOR (restrições vide verso).

Como se vê eminente Julgador, despachos e despachos superiores foram dados para viabilizar o empreendimento, em que pese expressa vedação legal, como podemos constatar pelo dispositivo que ora transcrevemos:

"Art. 449 da Lei Orgânica do Município diz que é vedada a instituição pelo Poder Executivo de estrutura ou órgão, colegiado ou não, que tenha por objetivo a elaboração de normas ou a prerrogativa de interpretar a legislação de uso e ocupação do solo e criar ou atribuir direito ou obrigação nela não previstos ou admitidos.

Parágrafo único- A violação do disposto neste artigo constitui infração político-administrativa da autoridade por ela responsável por ação ou omissão.

Isso quer dizer que a instituição de despacho superior está vedada por lei, pelo menos desde a edição da Lei Orgânica do Município que ocorreu em 1990. Entretanto, tornou-se letra morta para alguns administradores públicos.
DAS IRREGULARIDADES NO DESTOMBAMENTO
A Fundação Getúlio Vargas era proprietária do palacete construído no lote de terreno localizado na Praia de Botafogo, nº 184, o qual foi tombado através do Decreto 9.904, de 12 de dezembro de 1990, que reza o seguinte:

Art. 1º- Ficam tombados provisoriamente nos termos do art. 5º da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980, a fachada, volumetria e telhado dos seguintes bens:

.......

........

.......

Praia de Botafogo, nº 184. 
Ocorre, porém, que apesar da motivação exposta nos considerandos do citado Decreto 9.904/1990, principalmente o pronunciamento unânime do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, no sentido de preservar tais bens merecedores de tutela, foi editado em 09 de fevereiro de 1995, o Decreto 13.663, excluindo da relação de bens tombados somente o palacete da Fundação Getúlio Vargas (Praia de Botafogo nº 184), alegando-se a necessidade dessa Fundação em propiciar à comunidade carioca e, mais especificamente, a do bairro de Botafogo, um centro de estudos com instalações modernas, que atendesse a demanda atual desse notório estabelecimento.
Cabe aqui uma indagação:

Para a inclusão do palacete da Fundação Getúlio Vargas na relação de bens tombados, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural foi ouvido, conforme preceitua a Lei 166 de 27 de maio de 1980. Por quê então, para o destombamento foi dispensada a sua oitiva, violando dessa forma o disposto no art. 1º da referida lei?

E mais.

O art. 6º daquele Diploma Legal dispõe as hipóteses de destombamento, que são:

I- quando ficar provado que o tombamento resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II- por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Município.

Nenhuma das hipóteses foi contemplada na edição do Decreto 13.663 que excluiu a Fundação Getúlio Vargas da relação de bens tombados. Ao contrário, a motivação se deu exclusivamente para que fossem ampliadas as instalações da instituição de ensino, visando atender melhor a demanda dos alunos.

Apesar de tantos esforços para aprovação do projeto de Lei Complementar 39/99 e vários despachos superiores objetivando autorizar a ampliação das instalações da segunda Ré (FGV), estanhamente de uma hora para outra tudo foi desconsiderado, sendo autorizado pelo primeiro Réu que no local fosse edificado um prédio comercial com numeração independente, denominado pela construção civil, segundo publicado no Jornal da Gazeta- caderno Negócios (doc. Anexo), como "prédio inteligente a ser construído pela Wrobel Engenharia no lugar em que hoje funciona o estacionamento da Fundação Getúlio Vargas, na Praia de Botafogo. Este edifício terá todas características de um prédio tipo A, na orla, e com preço competitivo. Acredito que este seja o último espaço para imóveis corporativos na Zona Sul". Declaração dada em 30/10/2001, pelo diretor regional da empresa canadense Colliers International do Brasil, empresa responsável pela venda e locação do referido prédio. 
Ora, sem a menor sombra de dúvidas, um carnaval de ilegalidade vem acontecendo. O PEU- Botafogo (lei 434/83) foi rasgado. A Lei Complementar 39/99, mesmo inconstitucional foi igualmente rasgada. O destombamento também feito de forma ilegal, porém justificado para que as instalações da FGV fossem ampliadas, igualmente violado. Tudo isso claramente para proporcionar a construção de um prédio comercial, conforme ficou comprovado.

 

DO PARECER TÉCNICO DO INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL- IAB- COMISSÃO DE TRANSPORTES
A Comissão de Transportes do Instituto de Arquitetos do Brasil analisou o referido projeto apresentado pela Fundação Getúlio Vargas e concluiu que o mesmo está em desacordo com o PEU - Lei Municipal 434/1983, pois este foi desenhado considerando-se aspectos entre os quais figuram a capacidade da malha viária em acomodar fluxos adicionais de tráfego, advindos de eventuais novos empreendimentos no bairro.

Acresce, ainda, que o Estatuto da Cidade aprovado ( Lei 10.257, de 10 de julho de 2001) estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte:

"A política urbana tem o objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

VI- a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

d) instalação de empreendimento ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

Além disso, o Estatuto da Cidade, estabeleceu ainda, em sua Seção XII, Do Estudo de Impacto de Vizinhança:

Art. 37 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

V- geração de tráfego e demanda por transporte público.

Além disso, todavia, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabeleceu no art. 408 que: " O licenciamento de obras ou de funcionamento depende de parecer prévio sobre o impacto no volume e no fluxo de tráfego, nas áreas do entorno.

Acresça-se, também, que o art. 178 do Plano Diretor dispõe que:

As atividades geradoras de tráfego serão analisadas e monitoradas quanto aos impactos sobre o meio ambiente e o sistema viário.

§1º- Os projetos que impliquem a implantação ou expansão de atividades geradoras de tráfego serão acompanhadas de estudos de avaliação dos seus impactos a serem submetidos ao órgão municipal de transportes, ao órgão municipal de gestão ambiental, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho do Patrimônio Cultural, observado o disposto nos arts. 403, 405, 408 e 415 da Lei Orgânica do Município.

Diante desse aparato normativo e da omissão do primeiro Réu em realizar no decorrer do processo de licenciamento o estudo pertinente, a Comissão do IAB concluiu que: " Que as obras sejam impedidas de serem iniciadas ou continuadas até estes estudos sejam realizados e analisados e os eventuais efeitos negativos do trânsito eliminados ou mitigados".

Como se vê eminente Julgador, mesmo que não houvesse impedimento legal (urbanístico e ambiental) no sentido de implantar o projeto como aprovado pelo Réu Município do Rio de Janeiro, o processo de licenciamento restou viciado, pois foram violadas as normas jurídicas acima citadas concernentes aos impactos no sistema viário, uma vez que os estudos necessários sobre os possíveis impactos no trânsito não foram realizados. 
DO PARECER DA EQUIPE TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Grupo de Apoio Técnico - GATE, analisou o projeto, confrontando-o com o PEU- Botafogo (Lei 434/83), Plano Diretor Decenal e finalmente com a Lei Complementar 39/99, e concluiu que o mesmo não atendeu a legislação, mesmo aquela que foi editada única e exclusivamente para viabilizá-lo.

Destacaremos a seguir trechos elucidativos do parecer, para firmar ainda mais a nossa posição quanto à ilegalidade da licença.

"A Lei Complementar nº 39/99, ao estabelecer um gabarito de 19 pavimentos para o prédio anexo à sede da Fundação Getúlio Vargas (art. 1º, inciso I), contraria frontalmente o Projeto de Estruturação Urbana de Botafogo (Lei Municipal nº 343/83) que estipula que as edificações não residenciais, de uso exclusivo, não poderão ter mais do que 3 (três) pavimentos, qualquer que seja a natureza do uso:

constatou-se que o art. 1º, inciso II e art. 3º da referida Lei foram desrespeitados, pois em substituição ao auditório com capacidade mínima obrigatória de 1.200 lugares, o empreendedor propôs a construção de três auditórios menores, cuja capacidade total corresponde a 1.208 lugares, que eventualmente poderão ser utilizados como teatro/cinema, recebendo a anuência do órgão licenciador, via DESPACHO SUPERIOR. O art. 3º é bem claro ao definir a capacidade mínima obrigatória do auditório correspondente a 1.200 lugares, apontando-se uma grave irregularidade que consistiu no transporte para os auditórios de uma condição permitida apenas para teatro e cinema(atividades bem separadas e definidas pelo art. 2º, que não os confunde com o auditório), para que a área deste auditório deve ser computada no ªT.E. Ressalte-se que a área deste auditório deve ser computada no cálculo da ªT.E., o que virá a extrapolar o A T.E. permitido . Portanto, pela documentação examinada conclui-se que o projeto licenciado do empreendimento em tela, encontra-se em desacordo com a Lei Complementar nº 39/99, no que diz respeito ao A.T.E. e à obrigatoriedade do auditório com capacidade mínima de 1.200 lugares.

O sentimento de perplexidade sobre a mudança de uso (educacional para comercial), também tomou conta dos técnicos do Ministério Público, que sugeriram que fosse questionado junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (2ª G.L.F), o fundamento legal da permissão de modificação de uso de atividade de ensino para uso comercial e, qual o fundamento legal para se permitir uma numeração independente para os andares corridos, se esta edificação considerada no próprio texto da Lei Complementar nº39/99 como edificação ANEXA e interligada a sede da Fundação Getúlio Vargas e caracterizada como edificação de uso exclusivo? A permissão de numeração independente pode ser interpretada como um artifício para que ocorra a diversidade de usos, o que não é permitido pelo Regulamento de Zoneamento. Mesmo quanto ao uso original, destinado a ensino, este deve ser questionado, pois o art. 14 do PEU de Botafogo, estabelece que as atividades de ensino particular de 1º e 2º graus e superior não são permitidas para o local. (Grifos nossos)
A fundamentação constante do parecer em tela, notadamente a última parte citada, de forma brilhante e concisa retrata mais algumas ilegalidades e corrobora de forma decisiva com tudo o que foi exposto, demonstrando claramente que o projeto ora questionado, aprovado sem ressalvas pelo primeiro Réu, Município do Rio de Janeiro, não possui sustentação à luz da legislação urbanística e ambiental vigente.

Por tais motivos, espera o Ministério Público que o projeto não seja implantado da forma como foi proposto.
DO DIREITO
Art.225 da Constituição Federal dispõe que:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente - 6.938/81, traz o conceito legal de meio ambiente:

"Art. 3º- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;".

É pacífico na doutrina, que tal conceito não se restringe somente ao meio ambiente natural, hoje dividido também em cultural e artificial ou urbano.

Vale a pena mais uma vez, transcrever as lições do mestre Édis Milaré:
"Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema: de um lado com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidas pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a 'ecossistemas naturais' e 'ecossistemas sociais'. Essa distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.

Nessa perspectiva ampla, o meio ambiente seria 'a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas' (José Afonso da Silva, Direito Ambiental Constitucional, p. 2)" (Direito do Ambiente, 2001, p. 64).
Art. 182 da Constituição Federal:
"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".

ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL 10.259)

"Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
g) a poluição e a degradação ambiental;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico".
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 228- O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º- O plano diretor integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
Lei Municipal 434/83 - Projeto de Estruturação Urbana - PEU Botafogo, dispõe em seu art. 18 que:

"Na área da IV Região Administrativa, nos bairros de Botafogo, (Código 204017) e do Humaitá (Código 204020), as edificações não residenciais, de uso exclusivo, não poderão ter mais do que 3 (três) pavimentos, qualquer que seja a natureza do uso".

Art. 449 da Lei Orgânica do Município diz que é vedada a instituição pelo Poder Executivo de estrutura ou órgão, colegiado ou não, que tenha por objetivo a elaboração de normas ou a prerrogativa de interpretar a legislação de uso e ocupação do solo e criar ou atribuir direito ou obrigação nela não previstos ou admitidos.
DO PLANO DIRETOR- LEI COMPLEMENTAR Nº 16/1992

"Art. 73- O Projeto de Estruturação Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.

Parágrafo primeiro - O Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas as propostas para o seu equacionamento.
.........................

Parágrafo quarto - O projeto de Estruturação Urbana será instituído por Lei e avaliados e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir."

A preocupação do Plano Diretor com os PEUs foi de tal ordem que definiu, em seu art. 74, o conteúdo mínimo daqueles projetos:

"Art 74- A Lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo:
VII- A delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definindo os usos permitidos;
VIII- a fixação de Índices de Aproveitamento de Terreno e seus parâmetros urbanísticos
IX- a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo, entre outros:
X- restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam as condições das Zonas ou Áreas de Especial interesse em que se situam;
XI- a relação dos bens tombados ou preservados, com suas respectivas áreas de entorno;
o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, número de vagas de garagem e a área mínima destinada a recreação".
"Art. 10- Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
IV- parcelamento do solo urbano;
V- uso e ocupação do solo;
VI- zoneamento e perímetro urbano.
.....

"Art 11- O detalhamento das normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo será feito em Projeto de Estruturação Urbana-PEU, instituído por lei.

Parágrafo único - O Projeto de Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de Planejamento- UEP, a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto de bairros que a compõe".
DO PEDIDO DE LIMINAR
O fumus boni iuris está evidenciado pela legislação fartamente mencionada no decorrer da narração dos fatos e do direito, enquanto que o periculum in mora, reiteramos as considerações traçadas nos pareceres técnicos ofertados pelo Grupo de Apoio Técnico do Autor, assim como no parecer do Instituto dos Arquitetos do Brasil- IAB, notadamente o seguinte:

a) que o projeto como foi proposto para a construção de um prédio com numeração independente com 19 andares, viola flagrantemente o Projeto de Estruturação Urbana- PEU, arts. 14 e 18 da Lei Municipal de 434/83, que prevê para a área edificações não residenciais e de uso exclusivo com no máximo três pavimentos, não sendo permitida a atividade de ensino de 1º e 2º graus.

b) que a Lei Complementar 39/99 que estabeleceu os parâmetros e índices urbanísticos para a construção do referido empreendimento, além de ser inconstitucional, conforme demonstrado, também foi descumprida, principalmente no tocante à área total edificável - ATE.

Como constatado pelos técnicos e fotos ilustrativas anexadas aos autos, as obras foram recentemente iniciadas, portanto, se continuarem sendo executadas, estaremos em pouco tempo diante da alegação utilizada pelos empreendedores do " fato consumado", desemprego etc.

Isto posto, evidencia-se a necessidade de concessão integral da liminar requerida, a fim de suspender de imediato a execução das obras do prédio vizinho à Fundação Getúlio Vargas, localizado na Praia de Botafogo, 180, Botafogo, até que o projeto seja adequado à legislação ambiental e urbanística em vigor.

PEDIDO

Por estes fundamentos, requer o Ministério Público:

a) liminarmente, que seja determinado que a primeira Ré se abstenha de promover a construção do prédio localizado na Praia de Botafogo nº 186, na forma do art. 12 da Lei Federal 7.347/85, até que o projeto tenha sido adaptado para se adequar à legislação ambiental e urbanística em vigor;

b) liminarmente, sejam suspensos os efeitos da Lei Complementar 39/99;

c) que sejam as Rés citadas para apresentar contestação, sob pena de revelia;

d) que seja declarada a nulidade da Licença de construção, pela qual o primeiro Réu (Município do Rio de Janeiro) autorizou a segunda Ré a implantar o empreendimento mencionado.

e) que seja a segunda Ré condenada a não implantar o empreendimento, nos moldes em que licenciado pelo primeiro Réu, bem como a desfazer quaisquer obras implantadas no local, confirmando-se a liminar requerida no item a, acima;

f) sejam as Rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais provocados, cujo valor deverá reverter em favor do FECAM - Fundo Especial de Controle Ambiental, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença;

g) seja a Ré condenada nos ônus da sucumbência, na forma da lei processual.

O Ministério Público protesta por todos os meios de provas, em Direito admitidas, especialmente a documental, pericial e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Termos em que
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2002.

ROSANI DA CUNHA GOMES
Promotora de Justiça
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DOCUMENTOS ANEXOS:

Nº 01
OFÍCIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO PRESTANDO ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE A LICENÇA CONCEDIDA, FAZENDO REFERÊNCIA COMO EDIFICAÇÃO ANEXA A FGV.

Nº 02
OFÍCIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO INFORMANDO AO MP QUE SUSPENDEU EM 28 DE DEZEMBRO DE 1998 OS EFEITOS DA LICENÇA CONCEDIDA A FGV.

Nº 03
REQUERIMENTO DA FGV FEITO EM 23/11/1990 DIRETAMENTE AO PREFEITO MUNICIPAL, PARA QUE FOSSE RESTABELECIDO O PROJETO DE OSCAR NIEMEYER, NO SENTIDO DE POSSIBILITAR A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO ANEXO EM ÁREA MAIOR DO QUE A PREVISTA INICIALMENTE.

OBS: NO RADAPÉ DO PEDIDO CONSTA DESPACHO DO ENTÃO SECRETARIO DE URBANISMO QUE SOLICITOU AOS TÉCNICOS URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO, CONFORME DETERMINADO PELO EXMO. PREFEITO.

Nº 04
MANIFESTAÇÕES DOS TÉCNICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, QUE AO ANALISAREM O PROJETO, ENFATIZARAM QUE SE TRATAVA DE CONSTRUÇÃO DE BLOCO DE USO EXCLUSIVO, DESTINADO A ENSINO.

Nº 05
Manifestação da Arquiteta Carla Cabral Dominguez Alonso, do Departamento Geral de Patrimônio Cultural- DGPC, que enfatizou em seu parecer destinado a Diretora do departamento, que não foi aprovada a demolição do prédio nº 184 da Praia de Botafogo, por ser bem tombado (Decreto 9904/90), sendo solicitado ao empreendedor que o projeto fosse revisto e adaptado para o local. Entretanto, em 09 de fevereiro de 1995, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 13.663/95 excluindo tal prédio da relação de bens tombados, proporcionando, em contrapartida a demolição do mesmo.

Nº 06
GUIA GRÁTIS DE OBRAS (LICENÇA DE CONSTRUÇÃO) EXPEDIDA EM 08/03/1996, POR DESPACHO SUPERIOR, AUTORIZANDO A FGV A CONSTRUÇÃO DE" UM BLOCO, PARA AMPLIAÇÃO DA FGV, DESTINADO A ENSINO, AFASTADA DAS DIVISAS COM 19 PAVIMENTOS......"

Nº 07
Parecer da Coordenadoria de Parcelamento e Edificações, datado de 25 de maio de 1998, sobre o pedido de revalidação da licença concedida (doc. 06).

A Arquiteta Heliana Lustman apontou de forma clara e objetiva que o projeto violava os arts. 14 e 18 da LEI 434/83 - PEU BOTAFOGO, assim como a ATE- Área Total Edificável para o local.

Nº 08
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/99, de 14 de julho de 1999, QUE ESTABELECEU AS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO EM TERRENO SITUADO NA PRAIA DE BOTAFOGO, Nº 186, IV RA - BOTAFOGO, COM VISTAS A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ANEXO A SEDE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.

Nº 09
PEDIDO DA FGV, DATADO EM 22/11/1999, SOLICITANDO MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL, EM QUE PESE O TEXTO DA LEI COMPLEMENTAR 39/99 E TODO PROCESSO DE LICENCIAMENTO SE REFERIR A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ANEXO, DE USO EXCLUSIVO PARA ENSINO.

Nº 10
NOVO REQUERIMENTO DA FGV, DATADO DE 18 DE AGOSTO DE 2000, SOLICITANDO QUE O USO DO PRÉDIO DEVERÁ SER DESTINADO A ATIVIDADES COMERCIAIS, RECEBENDO CADA PAVIMENTO UMA NUMERAÇÃO INDEPENDENTE

Nº 11
REPORTAGEM PUBLICADA NO JORNAL DA GAZETA, em 30/11/2001, COM O TÍTULO "ALUGUÉIS CORPORATIVOS AUMENTAM" NOTICIANDO QUE SERÁ CONSTRUIDO NO LUGAR EM QUE FUNCIONA O ESTACIONAMENTO DA FGV , NA PRAIA DE BOTAFOGO, EDIFÍCIO COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE UM PRÉDIO TIPO A, NA ORLA COM PREÇO COMPETITIVO.

Nº 12
PARECER DA ARQUITETA TANIA LIMA D`ALBUQUERQUE E CASTRO, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, DATADO DE 24/08/2000, DIRIGIDO A CHEFIA, ALERTANDO QUE O PROJETO APROVADO EM 07/03/1996 E REVALIDADO EM 02/07/1998, CONCEDEU LICENÇA PARA USO EXCLUSIVO.

Nº 13
OFÍCIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, HÉLIA NACIF XAVIER, DIRIGIDO AO PREFEITO MUNICIPAL, FAZENDO UM BREVE RELATO SOBRE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO, E SUBMETENDO A SUA DECISÃO, INCLUSIVE, A MODIFICAÇÃO NO USO DA ATIVIDADE.

NO CORPO DO OFÍCIO, NA PARTE FINAL, O EXMO. PREFEITO, SEM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO AUTORIZOU EM 13/11/2000 , A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO EXATAMENTE COMO SOLICITADO.

Nº 14
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDA POR DESPACHO SUPERIOR, DATADA 09/02/2001.

Nº 15
CERTIDÃO DO 3º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS EXPEDIDA EM 17/01/2002, DECLARANDO QUE A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS É A PROPRIETÁRIA DOS LOTES ONDE SERÁ IMPLANTADO O PROJETO.

Nº 16
DECRETO Nº 13.663 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE EXCLUIU DO DECRETO Nº 9904/90 QUE TOMBOU VÁRIOS PRÉDIOS DO BAIRRO DE BOTAFOGO, POR SEU VALOR HISTÓRICO-ARQUITETÔNICO ORIUNDO DAS PRIMEIRAS DÉCADAS DO SÉCULO XX, O PRÉDIO Nº 184 DA PRAIA DE BOTAFOGO, DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS.

CONSTA DOS CONSIDERANDOS DO DECRETO QUE TAL FATO SE DEU POR NECESSIDADE DA FGV PROPICIAR A COMUNIDADE CARIOCA, MAS ESPECIFICAMENTE A DO BAIRRO DE BOTAFOGO UM CENTRO DE ESTUDOS COM INSTALAÇÕES MODERNAS, QUE ATENDA A DEMANDA ATUAL DESSE NOTÓRIO ESTABELECIMENTO.

Nº 17
LEIS 166 DE 22 DE MAIO DE 1980 E 928/1986 QUE ESTABELECEM SOBRE O PROCESSO DE TOMBAMENTO.

Nº 18
VOTO DOS VEREADORES QUE ABORDARAM QUE O PROJETO DA LEI COMPLEMENTAR 39/99, SE APROVADO SERIA INCONSTITUCIONAL, POIS CONTRARIAVA A LEI 434/83- PEU BOTAFOGO.

Nº 19
LEI MUNICIPAL Nº 434/83- PEU BOTAFOGO

Nº 20
PARECER TÉCNICO DO GRUPO DE APOIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nº 21
PARECER DA COMISSÃO DE TRANSPORTES DO INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL- IAB/RJ

Nº 22
Parecer do arquiteto Marcos Asevedo, membro do Forum de Acompanhamento do Plano Diretor e da COPPE /RJ.

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Processo: 2002.001.004596-2 - Primeira Instancia
Distribuido em 15/03/2002
Comarca da Capital - Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
Endereco: Av. Erasmo Braga, 115 Lamina 1 - 4º andar
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Oficio de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição
Acao: Ação civil pública
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Classe: Ação Civil Pública
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Advogados:
MP000001 - MINISTERIO PUBLICO
RJ000002 - LUIZ ROBERTO DA MATA
RJ068819 - HELIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
RJ079743 - CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILH
ULTIMO MOVIMENTO:
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 19/11/2009
Prazo: 15 dia(s)
Processo(s) apensado(s):
2002.001.004596-2A
2002.001.004596-2B
Processo(s) no Tribunal de Justica:
2002.002.05253
2002.002.05645
2006.001.09910
Localizacao na serventia: Remetido ao Ministério Público 

Recurso especial

Recurso especial

 

Processo No 2008.135.15760 TJ/RJ - SEX 19 JUN 2009 16:31:46 - Segunda Instância - Autuado em 25/08/2008 Classe : RECURSO ESPECIAL - CIVEL Recdo : FUNDACAO GETULIO VARGAS Recdo : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Recte : MINISTERIO PUBLICO Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Ação : 200600109910 Fase atual : REMESSA DA 3a VICE Data da Remessa : 10/12/2008 Tipo de Destino : 1a Instancia Destino : 119 - COMARCA CAPITAL 4 VARA FAZ. PUB. Motivo (tabela) : BAIXA DEFINITIVA Observacao : CERTIFICO QUE, DECORRIDO O PRAZO LEGAL, NAO HOUVE INTERPOSICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISAO QUE INADMITIU O(S) RECURSO(S) EXTRAORDINARIO E/OU ESPECIAL. Resp. Lanc. Rem : LMVS RECURSOS INTERPOSTOS Recurso Especial : em 06/08/2008

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