Processo se arrasta e permanece indefinido
Depois de ficar anos sentado sobre o processo, o ministro manda o processo retornar pro Tribunal do Rio pra julgar novamente os embargos de declaração. Com uma justiça como esta, só quem se locupleta são os fraudadores.
Último movimento do processo:
Data Publicação.: 14-12-2022
Tribunal...................: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Estado.....................: TRIBUNAIS SUPERIORES
Chave......................: REGINA FELIX DUTRA
Processo: Nº 1774413-RJ
Secretaria de Processamento de Feitos / Quarta Turma
0000 - RECURSO ESPECIAL Nº 1774413 - RJ (2018/0272777-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : MURILO CUNHA DA SILVA PORTO - ESPOLIO REPR. POR : THEREZA FERNANDES DA SILVA PORTO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES - RJ052352 WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058 ALEXANDRE BRANDAO GOMES - RJ072155 LEONARDO JUN MURATA - RJ125972 PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919 RECORRENTE : LUCIA PORTO DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992 RECORRIDO : ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB ADVOGADOS : GLORIA REGINA FELIX DUTRA - RJ081959 LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO - RJ073146 INTERES. : CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO DECISAO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIA PORTO DA SILVA, com amparo nas alineas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acordao proferido, em sede de apelacao, pelo Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: Acao Civil Publica. Associacao de moradores. Legitimidade para questionar a existencia de enfiteuse em relacao a certa area do bairro de Botafogo, da qual se arvoraram titulares, os ora apelantes. Sentenca que com solidos fundamentos, e escorada na prova documental, declara a inexistencia da subenfiteuse denominada "Silva Porto". Tema posto nesta demanda que em diversas e antigas decisoes, sempre fora repelido em relacao aos herdeiros do pretenso enfiteuta. Laudo pericial de natureza historica, mandado produzir por este relator, que corrobora os fundamentos em que se apoiou a d. sentenciante. Parecer do d. representante do MP. que de forma percuciente aplaude A sentenca e rebate, com precisao as razoes recursais. Sentenca mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaracao, restaram rejeitados. Nas razoes do recurso especial (fls. 3736/3791, e-STJ), A a parte recorrente aponta, alem de dissidio jurisprudencial, violacao, pelo aresto estadual, aos artigos: a) 1.022 do CPC, alegando, para tanto, negativa de prestacao jurisidicional porquanto a Corte Estadual se negou a enfrentar as seguintes questoes, restringindo- se a, novamente, transcrever a sentenca. b) nulidade do julgado, por ausencia de julgamento de agravo, convertido em retido e reiterado em preliminar de apelo. c) mutatio libeli do MP apos a citacao de todos os reus e o saneamento do processo, consistindo, assim, em violacao do art. 50 §1° da Lei 7.347/85, 83, 264 e 460, do Codigo de Processo Civil de 1973, a que correspondem os arts. 179, 329, e 492 do novo Codigo de Processo Civil. d) cerceamento de defesa. Contrarrazoes (fls. 3883/3906, e-STJ), e apos decisao de admissao do recurso especial (fls. 3930/3932, e-STJ), os autos ascenderam a esta egregia Corte de Justica. E o relatorio. Decido. O inconformismo merece parcial provimento. 1. Observa-se da leitura do aclaratorios apresentados na origem que a recorrente sustentou, perante a Corte Estadual, as omissoes ora sumariadas, as quais nao foram objeto de sequer uma linha de exame. Assim, quanto a ofensa ao artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaracao, razao assiste a parte recorrente ante a manifesta ausencia de tratamento de motivacao adequada, restringindo-se a dizer que se tratava de pretensao infringente. Transcrever, pura e simplesmente a sentenca, nao e examinar e decidir o recurso de embargos de declaracao. Nao se entende a recusa em apreciar a materia pelo relator da Corte Estadual que, tanto na apelacao quanto nos aclaratorios, limitou- se a transcrever toda a sentenca, sem qualquer adstricao aos termos apresentados nos recursos. E, como e sabido, o Superior Tribunal de Justica tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestacao jurisdicional, quando houver deficiencia na prestacao jurisdicional realizada na origem, em razao de omissao a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO DE COBRANCA - DECISAO MONOCRATICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO A NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador nao esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisao, nao deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipotese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questao imprescindivel ao deslinde da controversia, adequada a determinacao de retorno dos autos para o saneamento da omissao. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta a apreciacao do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratorios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos a Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissao apontada. 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acordao que julgou os embargos de declaracao e determinar a devolucao dos autos ao Tribunal de origem, sem a transcricao da sentenca, a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento analitico dos pontos alegados nos aclaratorios de fls. 3600/3606 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 12 de dezembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator
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