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Subenfiteuse Silva Porto


Conde da Barca


Entenda o caso


Ao sermos procurados por alguns moradores em 1997, que solicitavam ajuda em relação a uma cobrança que havia chegado para milhares deles, jamais poderíamos imaginar que estivéssemos diante de uma fraude histórica. Os valores eram cobrados por uma autodenominada Subenfiteuse Silva Porto. Começava ali uma grande batalha para se descobrir em que se baseavam aquelas cobranças tão altas, tão repentinas, acompanhadas de cartas pouco explicativas e pouco convincentes, porém repletas de muitas ameaças.

Em defesa desses moradores, fomos à procura de dados e informações que, no final de uma grande pesquisa, deu origem a um documento de grande valor histórico. Constatamos, estarrecidos, que a história de uma cidade ou de uma localidade, em particular a do bairro de Botafogo, era, na verdade, a história de um grande número de portugueses espertalhões que, para fugirem de seus compromissos pecuniários com a Coroa Portuguesa, se dirigiram para o nosso país, na esperança de instalarem aqui o “Império do Trambique”.

Apesar de nem todos os moradores terem sido vítimas dessa cobrança ilegal, a AMAB acha importantes contar a todos a trajetória dessa grande “maracutaia”, às vezes chamada de enfiteuse, outras vezes de “Subenfiteuse Silva Porto”.


Para melhor compreensão fizemos aqui um glossário:

» Enfiteuse - instrumento jurídico que remonta à Grécia antiga. Apareceu muito mais tarde no Direito de Roma por influência do helênico e só teve assento definitivo com Justiano, tendo sido depois sujeito a notáveis alterações por efeito do Direito medieval e, principalmente, feudal. Chegou a nós após ingressar no Direito português. Em Portugal foi extinto em 1976 sem direito a nenhuma indenização. É um direito real sobre a coisa alheia. O enfiteuta é o proprietário de um imóvel (sempre um terreno não cultivado e não edificado), que permite que alguém nele construa, mediante a obrigação de um pagamento perpétuo, sendo essa obrigação transferida aos seus herdeiros. » Subenfiteuse – instituto extinto em Portugal desde 1867. Relativo à divisão de um terreno com terceiros que, mal comparando, seria uma espécie de aluguel perpétuo, com a possibilidade de sublocação, também perpétua. » Foro – taxa anual perpétua a ser paga aos detentores do chamado “direito real”, sobre um determinado terreno, por aqueles que detêm a propriedade, ou o chamado “domínio útil” do imóvel. Quando não estabelecida em contrato, a taxa é de 0,6% do valor da fração ideal de terreno. A Prefeitura do Rio cobra R$ 1 por ano. O título de direito real pode ser transferido a terceiros indefinidamente. » Laudêmio – taxa a ser paga a quem detêm o tal “direito real” na hora em que o proprietário vende o imóvel. O percentual varia de 2,5% a 5,5% do valor de avaliação, segundo tabela de ITBI ou valor declarado, o que for maior. A cobrança, explicam os especialistas, seria justificada pelo fato de o titular ter a preferência da compra. Ou seja, se a negociação será feita com um terceiro, ele cobra um percentual sobre a transferência de domínio útil. » Remissão – o foro dos imóveis pode ser extinto, com a indenização do dono da terra. Para tanto, é preciso pagar o equivalente a dez foros anuais, mais o laudêmio.

Toda essa farsa histórica remonta à época da fundação de nossa cidade, em 1565, quando Estácio de Sá, definiu os limites da sesmaria (terra improdutiva), que formaria, mais tarde, a Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Esses limites foram ampliados pelo governador-geral Mem de Sá, em 1567.


Segundo o sistema colonial português, o governador também podia conceder terras, aos seus amigos isentas de impostos, sob o pretexto de incentivar o desenvolvimento produtivo dos grandes vazios aqui existentes.


A precariedade das medições à época, fizeram com que a definição sobre a área abrangida pela sesmaria pertencente à cidade, e, portanto, com direito à cobrança de foro anual e laudêmio pelo Senado da Câmara - hoje representado pela Prefeitura -, só viesse a merecer sentença judicial quase um século depois de sua demarcação. Durante esse tempo, muitos portugueses espertalhões se beneficiaram da fragilidade dos registros e da imprecisão das medições, para se auto-isentar do pagamento do foro à Câmara e, consequentemente, arrecadarem para si, os valores pagos pelos novos proprietários de imóveis na cidade em expansão.

No fim do século XVIII, com a arrecadação em declínio pelo não pagamento do foro que lhe era devido, o Senado da Câmara se empenhou em organizar a documentação referente à situação enfitêutica da cidade. Como consequencia desse empenho, houve um incêndio no prédio que abrigava o Senado e que atingiu, coincidentemente, exatamente os registros cartorários referentes às propriedades territoriais, e, que mais tarde, descobriu-se ter sido criminosamente provocado por foreiros interessados em destruir as provas do senhorio direto do Senado da Câmara sobre suas terras.


Inexplicavelmente, mesmo após a confirmação de que as sesmarias pertenciam ao Senado da Câmara, evitou-se a ação judicial de cobrança dos que se apropriaram das terras públicas e as transformaram em particulares, da noite para o dia. Atitudes como essa, nos deixa perceber claramente que o tão criticado jeitinho brasileiro, foi, na verdade, trazido para cá por alguns de nossos “pseudo-descobridores” portugueses.


A chegada da Família Real ao Brasil aumentou o caos nas questões sobre posse de terras, pois como muitos nobres que para aqui vieram não tinham renda e precisavam manter na nova Colônia um padrão de vida próximo ao que tinham na Corte Portuguesa, novamente voltou-se a prática da distribuição de terras aos “amigos do rei”.


No caso específico do nosso bairro, as terras que compunham a Sesmaria de Botafogo (que iam da Enseada de Botafogo à Lagoa Rodrigo de Freitas), pertenciam ao Vigário Geral, Clemente Martins de Mattos. Seu primeiro desmembramento foi feito pelo próprio Dom Clemente em 1675, quando separou os terrenos do lado ímpar da Rua do Berquó (hoje General Polidoro) e os chamou de Fazenda São Clemente.


Com a morte de Dom Clemente, a Fazenda ou Quinta de São Clemente, suas terras passaram à posse de Pedro Fernandes Braga, casado com Bárbara Xavier de Carvalho. Posteriormente, com a morte do casal, a partilha entre os filhos motivou outro desmembramento da posse. O capitão Francisco de Araújo Ferreira adquiriu importante parte desse desmembramento (lado esquerdo da Rua São Clemente). Após sofrer remembramento, a área deu origem à Fazenda da Olaria, propriedade de Dom Marcos de Noronha e Brito - Conde dos Arcos – vice-rei do Brasil em 1825, vendida a Joaquim Marques Baptista de Leão.


É justamente sobre as terras da Fazenda da Olaria (que iam do lado ímpar da Rua São Clemente ao lado par da Rua General Polidoro) que hoje, dois ramos da família Silva Porto brigam entre si, reivindicando domínio enfitêutico.


Os herdeiros de Joaquim Marques Baptista de Leão permaneceram legalmente como foreiros dos terrenos da antiga Fazenda da Olaria por muitas décadas, como comprovam diversas escrituras registradas.


Para que se compreenda de onde partiu o fio condutor da “falcatrua” dos Silva Porto, é importante que se esclareça que o Sargento-Mor João Alves da Silva Porto, em 14 de março de 1825, data da transação da venda entre o Conde dos Arcos e Joaquim Marques Baptista de Leão, era o procurador do Conde dos Arcos. Todavia, não se sabe como que em 1884, de mero procurador do vendedor, João Alves da Silva Porto passou a figurar como dono das terras. Completando o esbulho, um de seus descendentes, Luiz Alves da Silva Porto, conseguiu no mesmo ano, inexplicavelmente, passar para o seu nome uma Carta de Traspasse e Aforamento (documento equiparado hoje à inscrição no Registro Geral de Imóveis) dos terrenos que pertenciam a Joaquim Marques Baptista de Leão.


Entretanto, nessa Carta de Traspasse e Aforamento, levantada cópia pela AMAB, não constam assinatura, nem selo, nem carimbo e, obviamente, também jamais foi levada a registro.

Mesmo sem qualquer valor jurídico, a tal Carta de Traspasse, conseguida ilegalmente, vem sendo, indevidamente, transmitida por herança aos seus descendentes e constando também ilegalmente dos inventários da família Silva Porto ao longo dessas últimas décadas.


É muito importante ressaltar que todas as vezes que os Silva Porto tentaram fazer valer judicialmente tal direito enfitêutico frente a terceiros, foram derrotados na justiça. Como usualmente eles não cobravam o foro anual e somente o faziam na época do laudêmio, etapa da venda em que o comprador já se encontra totalmente envolvido com os pagamentos para a legalização do imóvel, essa questão não mereceu maiores debates ao longo desses últimos anos. Inclusive, em algumas das sucessões hereditárias, os formais de partilha levados a registro não foram sequer aceitos pelo Cartório do Registro de Imóveis.


Para se ter idéia da desfaçatez dos Silva Porto, o próprio governo do Distrito Federal, quando ainda localizado no atual território do Município do Rio de Janeiro, ao receber da parte dos Silva Porto inúmeros pedidos de adjudicação (certidão de posse dos terrenos), se pronunciou da seguinte forma: “Não há Carta de Aforamento, pois o escrito lançado no livro não se integrou uma vez que as partes interessadas não a subscreveram”.

Quando os Silva Porto conseguiram, enfim, registrar sua subenfiteuse no 3º RGI, cientes de que um simples registro não legalizaria a sua situação, voltaram a carga à Prefeitura, dessa vez alegando que desejavam saudar o pagamento de foros que estavam em atraso, e receberam a seguinte sentença: ”Um único documento é essencial à prova de que o autor não tem direito algum ao que reclama. Ao que reclama por via obliqua, porque o que reclama de fato, não é um simples recebimento de foro, mas o reconhecimento de um direito que, em verdade, ele não tem e nunca teve: o de ser reconhecido como enfiteuta da Prefeitura, por extensa área de Botafogo”.

Dessa manobra imoral, se iniciou a história da descoberta da grande fraude da Enfiteuse ou Subenfiteuse Silva Porto que a AMAB, em 1998, com a imprescindível colaboração do advogado, especialista em direito administrativo, Luiz Paulo Viveiros de Castro, conseguiu apurar e denunciar em uma Ação Civil Pública, contra o espólio da família Silva Porto.


Viveiros de Castro, a certa altura da Ação Civil Pública assim se expressou: “Tem-se a pretensão da existência de uma subenfiteuse sem que exista a enfiteuse que lhe dê condições de existir; uma relação secundária sem a principal; o que equivale admitir a possibilidade de uma consequência sem causa, o que fere a própria lógica das relações jurídicas”.


Após praticamente 14 anos de luta, fruto de uma absurda lentidão jurídica (a ação foi ajuizada em 17 de novembro de 1998), enfim a AMAB, juntamente com os milhares de moradores de Botafogo, extorquidos pela família Silva Porto, saiu vitoriosa na Ação Civil Pública que moveu contra a subenfiteuse, com o Acórdão da 10ª Câmara Civil, do último 31 de agosto, que confirmou, por unanimidade, a magnífica sentença proferida a favor dos moradores de Botafogo.


Atualmente, aguarda-se que o processo seja considerado “transitado em julgado” pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para enfim vermos o término desse imbróglio e o fim dessas cobranças extorsivas e injustas, coroando, assim, a luta da AMAB, dos associados que nela acreditaram e dos demais moradores que dela virão a se beneficiar.


Últimas atualizações

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  

Consulta realizada em: 09/03/2023

Processo N° 0199645-72.1998.8.19.0001 - Tribunal de Justiça - Autuado em: 20/08/2008


Classe: APELAÇÃO

Órgão Julgador: DÉCIMA CAMARA CIVEL

Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA

APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV e outros

APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB.


Processo Originário: 0199645-72.1998.8.19.0001 (1998.001.194166-1)

RIO DE JANEIRO CAPITAL 38° VARA CIVEL


Fase Atual: Recebimento - Vindo do(a) SECRETARIA DA 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10° CÂMARA CÍVEL) [Guia: 2023.000026]

Data do Movimento: 08/03/2023 14:40

Origem: SECRETARIA DA 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10° CÂMARA CÍVEL)

Destino: GAB. DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS


SESSÃO JULGAMENTO

Data do Movimento: 24/05/2017 13:00

Resultado: Com Resolução do Mérito

Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Resultado: Com Resolução do Mérito

Motivo: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

COMPL.3: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Data da Sessão: 24/05/2017 13:00

Antecipação de Tutela: Não

Liminar: Não

Presidente: DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

Revisor: DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA

Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS

Votação: Por Unanimidade

Decisão: Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade

Texto: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.


PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Data da Publicacao: 18/04/2017

Folhas/Diário: 396/408

Número do Diário: 2683038


RECURSOS INTERPOSTOS

RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL: 29/03/2012

RECURSO ESPECIAL - CIVEL: 29/03/2012

RECURSO ESPECIAL - CIVEL: 23/08/2017

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL: 23/08/2017

 

Data Publicação.: 14-12-2022

Tribunal...................: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

Estado.....................: TRIBUNAIS SUPERIORES

Chave......................: REGINA FELIX DUTRA

Número do Processo..: Nº1774413-RJ(

Secretaria de Processamento de Feitos / Quarta Turma

0000 - RECURSO ESPECIAL Nº 1774413 - RJ (2018/0272777-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : MURILO CUNHA DA SILVA PORTO - ESPOLIO REPR. POR : THEREZA FERNANDES DA SILVA PORTO - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES - RJ052352 WAGNER ROSSI RODRIGUES - DF015058 ALEXANDRE BRANDAO GOMES - RJ072155 LEONARDO JUN MURATA - RJ125972 PEDRO CORREA PERTENCE - DF033919 RECORRENTE : LUCIA PORTO DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992 RECORRIDO : ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO AMAB ADVOGADOS : GLORIA REGINA FELIX DUTRA - RJ081959 LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO - RJ073146 INTERES. : CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO DECISAO Trata-se de recurso especial, interposto por LUCIA PORTO DA SILVA, com amparo nas alineas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acordao proferido, em sede de apelacao, pelo Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: Acao Civil Publica. Associacao de moradores. Legitimidade para questionar a existencia de enfiteuse em relacao a certa area do bairro de Botafogo, da qual se arvoraram titulares, os ora apelantes. Sentenca que com solidos fundamentos, e escorada na prova documental, declara a inexistencia da subenfiteuse denominada "Silva Porto". Tema posto nesta demanda que em diversas e antigas decisoes, sempre fora repelido em relacao aos herdeiros do pretenso enfiteuta. Laudo pericial de natureza historica, mandado produzir por este relator, que corrobora os fundamentos em que se apoiou a d. sentenciante. Parecer do d. representante do MP. que de forma percuciente aplaude A sentenca e rebate, com precisao as razoes recursais. Sentenca mantida. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaracao, restaram rejeitados. Nas razoes do recurso especial (fls. 3736/3791, e-STJ), A a parte recorrente aponta, alem de dissidio jurisprudencial, violacao, pelo aresto estadual, aos artigos: a) 1.022 do CPC, alegando, para tanto, negativa de prestacao jurisidicional porquanto a Corte Estadual se negou a enfrentar as seguintes questoes, restringindo- se a, novamente, transcrever a sentenca. b) nulidade do julgado, por ausencia de julgamento de agravo, convertido em retido e reiterado em preliminar de apelo. c) mutatio libeli do MP apos a citacao de todos os reus e o saneamento do processo, consistindo, assim, em violacao do art. 50 §1° da Lei 7.347/85, 83, 264 e 460, do Codigo de Processo Civil de 1973, a que correspondem os arts. 179, 329, e 492 do novo Codigo de Processo Civil. d) cerceamento de defesa. Contrarrazoes (fls. 3883/3906, e-STJ), e apos decisao de admissao do recurso especial (fls. 3930/3932, e-STJ), os autos ascenderam a esta egregia Corte de Justica. E o relatorio. Decido. O inconformismo merece parcial provimento. 1. Observa-se da leitura do aclaratorios apresentados na origem que a recorrente sustentou, perante a Corte Estadual, as omissoes ora sumariadas, as quais nao foram objeto de sequer uma linha de exame. Assim, quanto a ofensa ao artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaracao, razao assiste a parte recorrente ante a manifesta ausencia de tratamento de motivacao adequada, restringindo-se a dizer que se tratava de pretensao infringente. Transcrever, pura e simplesmente a sentenca, nao e examinar e decidir o recurso de embargos de declaracao. Nao se entende a recusa em apreciar a materia pelo relator da Corte Estadual que, tanto na apelacao quanto nos aclaratorios, limitou- se a transcrever toda a sentenca, sem qualquer adstricao aos termos apresentados nos recursos. E, como e sabido, o Superior Tribunal de Justica tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de negativa de prestacao jurisdicional, quando houver deficiencia na prestacao jurisdicional realizada na origem, em razao de omissao a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACAO DE COBRANCA - DECISAO MONOCRATICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO A NEGATIVA DE PRESTACAO JURISDICIONAL. INSURGENCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador nao esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisao, nao deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipotese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questao imprescindivel ao deslinde da controversia, adequada a determinacao de retorno dos autos para o saneamento da omissao. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta a apreciacao do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratorios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos a Corte Estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissao apontada. 2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao reclamo para anular o acordao que julgou os embargos de declaracao e determinar a devolucao dos autos ao Tribunal de origem, sem a transcricao da sentenca, a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento analitico dos pontos alegados nos aclaratorios de fls. 3600/3606 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 12 de dezembro de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator

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